Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978289/SP (2025/0029224-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABIANO PRADO GOBBI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO PRADO GOBBI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. O Juízo da execução, após a confirmação da existência de vaga no regime semiaberto, determinou a expedição de mandado de prisão, dispensando a prévia intimação pessoal do paciente. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. A impetrante sustenta que foi determinada a expedição do mandado de prisão sem que houvesse prévia intimação pessoal do apenado para dar início ao cumprimento de sua sanção, em ofensa à Resolução do CNJ n. 474/2022. Ressalta que a certificação de vaga adequada pela Secretaria de Administração Penitenciária foi genérica e que, na prática, os sentenciados estão sendo encaminhados para unidades de regime fechado. Requer, liminarmente e no mérito, que não seja expedido o mandado de prisão antes da intimação pessoal do paciente para iniciar a expiação da pena. É o relatório. Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. O Tribunal de origem manteve a determinação da expedição do mandado de prisão, sem a prévia intimação pessoal do paciente, nos seguintes termos (fls. 87-89): De acordo com o noticiado pelo eminente Magistrado acoimado coator, houve a confirmação, pela Secretaria de Administração Penitenciária, sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a devida comunicação da prisão para aquela Secretaria, de sorte fica afastada a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Como se vê, a apontada autoridade acoimada coatora, diga-se, Juízo da Execução, no uso de suas atribuições, após a confirmação, pela Secretaria de Administração Penitenciária, da efetiva existência de vaga para cumprimento da pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, entendeu desnecessária a prévia intimação do condenado a respeito, pois cumprirá a reprimenda em estabelecimento adequado, compatível como regime aplicado e suas condições pessoais. Extrai-se, portanto, que o paciente será devidamente colocado em lugar compatível com seu regime inaugural de cumprimento de pena, e não em estabelecimento diverso deste. [...] Não se verifica, no contexto apresentado, o constrangimento ilegal noticiado Com a entrada em vigor da Resolução CNJ n. 474/2022, o art. 23 da Resolução n. 417/2021, também do CNJ, passou a ter a seguinte redação: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56. Dessa forma, verifica-se que a Corte local agiu de forma precipitada ao determinar a expedição do mandado de prisão, sem a prévia intimação pessoal do paciente, em ofensa ao mencionado dispositivo. Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[c]onstitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto" (AgRg no HC n. 880.585/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024). Portanto, constatada a flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem para, antes da expedição do mandado de prisão, ser determinada a prévia intimação do apenado, condenado em regime semiaberto. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 474 DO CNJ. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de W A dos S, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a pena de 3 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de violação sexual mediante fraude, conforme art. 215, caput, c/c art. 71, do Código Penal. A defesa pleiteia o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a expedição de contramandado de prisão. [...] 5. Constitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, devendo ser concedida ordem de ofício para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, bem como o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ao Juízo da Execução que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, com fundamento na Resolução CNJ n. 474/2022. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 886.759/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão. 3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ. 4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão. (AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos. 3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56". 4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo liminarmente a ordem, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da execução proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução do CNJ n. 474/2022. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo da execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES