Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2642143/SP (2024/0160226-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PERSEVERANÇA BRASIL LOCAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: JOÃO DA COSTA FARIA - SP016167
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: ADILSON CARLOS DA SILVA - SP403311
INTERESSADO: PERSEVERANCA BRASIL SERVICOS, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por PERSEVERANÇA BRASIL LOCAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 380/381) que deixou de conhecer o agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos adotados no decisum que inadmitiu o apelo nobre. Irresignada, a parte agravante sustenta que (i) "Conforme se verifica do referido recurso, a agravante demonstrou de forma direta, clara e particularizada de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados, a saber, artigos 355, inciso I, 489, inciso IV, § 1º, 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil e artigo 203, § 3º do Código Civil" (fl. 391); (ii) houve efetiva impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ, com reprodução do trecho de sua peça recursal em que desenvolveu suas argumentações; (iii) "comprova o dissídio jurisprudencial fazendo o devido cotejo analítico identificando as circunstâncias que assemelham a presente demanda aos casos confrontados" (fl. 393). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 403/406). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por PERSEVERANÇA BRASIL LOCAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 272): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Prejuízos experimentados pela autora decorrentes de sumiço de veículo que se encontrava no pátio administrado pela requerida. Omissão da administradora do pátio municipal no que se refere ao dever de guarda e conservação do bem particular. Demonstrado nexo de causalidade entre a omissão e o dano experimentado. Dever de indenizar evidenciado. Valor fixado a título de honorários que cabe redução. Recurso provido em mínima parte. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 355, I, 489, IV, § 1º e 85, § 2º, do CPC e 206, § 3º, do CC, porquanto o julgamento antecipado da lide impediu "que a recorrente realizasse as provas necessárias para que restassem comprovadas todas as alegações trazidas por ela em sua peça de resistência, [impedindo a expressamente solicitada] produção de prova testemunhal, inclusive depoimento de representante da recorrida, para fins de comprovação das alegações apontadas na inicial, principalmente no que concerne à data da sub-rogação do direito do segurado à recorrida [...]" (fl. 295). Conclui que "a prolação de sentença sem deferir a produção da prova requerida, por meio da qual as partes poderiam comprovar suas alegações, acarretou evidente cerceamento de defesa em relação à recorrente, violando direito que lhe é constitucionalmente assegurado" (fl. 295). Sustenta, ainda, que "mesmo que haja a diminuição do valor da condenação a título de honorários, tal valor ainda se mostra excessivo, uma vez que conforme fora reconhecido pelo Eminente Relator, observa-se que 'posto que sequer foi necessária produção de provas além da documental para deslinde da controvérsia', não há que se falar em uma condenação que atinge, aproximadamente, 25% (vinte e cinco por cento do valor da condenação)" (fl. 296). Por fim, aduz que "[f]ora demonstrado pela recorrente, à saciedade, que a pretensão da recorrida de encontrava prescrita, uma vez que o pagamento da indenização securitária ocorreu em 30 de setembro de 2.014, sub-rogando-se a recorrida do direito do segurado, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para que esta buscasse o ressarcimento" (fl. 296). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 324/332. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, o recurso especial não impugnou dois fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, os argumentos de apelação foram genéricos e insuficientes para demonstrar o alegado cerceamento de defesa, e não havia como constatar o desaparecimento do veículo antes do dia 16/11/2017, o que impede a eclosão do prazo de prescrição. Confiram-se os trechos fundamentais do acórdão recorrido (fl. 273/274): "Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. As ponderações da apelante para alegar o cerceamento são genéricas e sequer impugnam especificamente a comprovação da matéria fática, ausente explicação a respeito do que pretendia comprovar mediante prova testemunhal. [...] Outrossim, tampouco é possível reconhecer a prescrição no caso concreto. Isso porque, conforme se verifica da narrativa da requerida, a seguradora se habilitou nos autos da ação penal para que pudesse requerer a entrega das peças/objetos automotivos (fls. 191), contudo, dependia de liberação do veículo pelo juízo criminal (Ação Penal nº. 0018457-82.2014.8.26.0554), o que apenas lhe foi autorizado com a decisão proferida pelo naquele processo em 04/05/2016 (fl. 41). Além disso, o veículo não foi localizado na ocasião e a parte autora precisou aguardar cumprimento da ordem judicial de fls. 42, datada de 16/11/2017. Dessa forma, não é possível inferir que antes do dia 16/11/2017, poderia ter sido constatado o desaparecimento do veículo, e, portanto, até o momento não haveria direito à indenização. Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2019, não há falar em prescrição do direito." Dessarte, o recurso esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ainda sobre o alegado cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, assim fundamentou a Corte de origem (fl. 273): É certo que cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito da ação, de ofício ou a requerimento das partes, bem como indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias, consoante dicção do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a questão controvertida restou totalmente exaurida pela prova documental. Trata-se de pedido de indenização, sendo incontroverso que o veículo fora encaminhado para o pátio administrado pela ré, bem como que houve o extravio do bem. Nota-se que a requerida não sustentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e tampouco indicou, com precisão, a prova necessária para demonstrá-lo. Não merece reparos o julgado recorrido. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Neste molde, se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do magistrado - tal como ocorreu no presente caso em que se afirmou que "a questão controvertida restou totalmente exaurida pela prova documental" (fl. 273) - é lícito ao juiz proferir julgamento embasado nas provas documentais dos autos, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa. A propósito, leia-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a produção de mais provas, além daquelas que já se encontravam no processo, para o julgamento do incidente de suspeição do perito. 4. A alegação de suspeição do perito foi rejeitada porque o Tribunal a quo entendeu que o pagamento da passagem aérea pela parte adversa do excipiente, ora agravante, não caracterizava dádiva ou presente a denotar motivo para suspeição do perito, "mas sim despesa ordinária para a realização da prova" e concluiu que "meras suspeitas, infundadas em elementos concretos de interesse em favorecer qualquer das partes, não justificam seja declarada a suspeição." [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021) Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância de origem quanto à suficiência dos elementos de prova e à desnecessidade de produção de novas provas além daquela já constante nos autos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Na mesma linha de percepção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE REGULAÇÃO PARA UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. GASTOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 2. Entendendo o Tribunal de origem pela existência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide, o indeferimento do pedido de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa. A discussão quanto à necessidade de produção da referida prova demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com esta via recursal, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "para que haja a condenação do Ente Público ao pagamento de despesas decorrentes de tratamento de saúde em rede privada, é necessária a prova de que houve a negativa, por parte daquele, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente, o que não está claro nos autos" (fls.381-382). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial por causa da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1370008/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) No mesmo óbice sumular esbarra a pretensão recursal de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto o juízo a quo, soberano na apreciação do arcabouço fático-probatório, concluiu pelo arbitramento do ônus sucumbencial no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Confiram-se seus termos (fl. 277): Observada a natureza e importância da causa, associada ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, posto que sequer foi necessária produção de provas além da documental para deslinde da controvérsia, o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mostra-se adequado para remunerar o patrono o da apelada, já considerada a majoração pelo trabalho adicional em instância recursal. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente, "com o objetivo de que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", julgada improcedente. 2. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do Código de Processo Civil vigente à data do arbitramento dos ônus da sucumbência -, "no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.451.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/07/2015). 5. Em situações excepcionalíssimas, esta Corte afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. 6. No caso, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores público estaduais em face da Fazenda de São Paulo, objetivando o reconhecimento do "direito de proceder ao correto cálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluindo-se as vantagens incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo", cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), tendo o acórdão recorrido julgado procedente o pedido e condenado a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que representa cerca de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, por equidade, e concluiu pela ausência de complexidade e de dificuldade da demanda a justificar um valor maior ao labor advocatício. 7. Destarte, tal contexto não autoriza a majoração de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da Parte recorrente, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. Incabível recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.121/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive apresentou motivação para a majoração da verba honorária, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. Esta Corte Superior de Justiça admite a redução, nesta instância, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a exorbitância, o que, no entanto, não é o caso dos autos, porque não se mostra exorbitante o arbitramento de honorários sucumbenciais equivalente a menos 0,5% do valor histórico atribuído à causa. Dito isso, não sendo o caso de fixação exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 380/381, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA