Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2033241/BA (2022/0126926-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: AMARILDO DE MOURA ROCHA - BA008722
ALBERTO FIGUEIREDO NETO - SE004273
JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA - BA009110
CAMILLA ALVES BRITTO - BA025845
RECORRIDO: ORGANIZACOES NUTRI DE REFEICOES COLETIVAS LTDA
ADVOGADO: MHÉRCIO CERQUEIRA MONTEIRO - BA017632
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 505/507): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO PRECEDIDA PELO DEVIDO EDITAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA ACIONADA. TESE AUTORAL FORMULADA NO SENTIDO DE OCORRÊNCIA DE “FATURAMENTO NÃO REALIZÁVEL”: RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA PROCEDIDA DE FORMA ILEGAL, POSTO QUE NÃO ANTECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO; BEM COMO, INSERÇÃO DE QUANTITATIVO IRREAL NO EDITAL CONTRASTANDO COM O QUE EFETIVAMENTE ERA EXECUTADO. REVELIA DA PARTE ACIONADA. DECRETAÇÃO DEVIDA. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA CORRESPONDÊNCIA DA EMPRESA RÉ, INCLUSIVE NO ENDEREÇO INDICADO NO PRÓPRIO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, $ 2º DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL — R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS). EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE E ALTO CUSTO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DOS PREPOSTOS DA EMPRESA AUTORA PARA AS CIDADES DO INTERIOR DO ESTADO. INEGÁVEL OCORRÊNCIA DE GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA PETROBRAS NOS ANOS DE 2015 E 2016. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O QUANTO DEFINIDO NO EDITAL E OS NÚMEROS EFETIVAMENTE REGISTRADOS NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE INTERDIÇÃO PELA RÉ DE UMA DAS COZINHAS, LOCALIZADA NA BASE DE TAQUIPE, UTILIZADA PARA O FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES PELA ACIONANTE. CONTRATO COMPLEXO E DE VALOR VULTOSO. EXISTÊNCIA DE E-MAILS E CORRESPONDÊNCIAS TROCADOS ENTRE A EMPRESA AUTORA E A GERÊNCIA DA RÉ QUE APONTAM AQUIESCÊNCIA DA ACIONADA COM CERTOS VALORES E RECUSA AO PAGAMENTO DE OUTROS. EVIDENTE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, SENDO ESTA INCLUSIVE REQUERIDA NA EXORDIAL. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO SE OPERAM DE FORMA ABSOLUTA. INSURGÊNCIA DEVIDA. EVIDENTE NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. l. A empresa Autora firmou contrato de prestação de serviço de alimentação junto à Ré, precedido do devido edital, aduzindo ter havido diversos descumprimentos contratuais por parte da Demandada, pelo que, requereu através da presente Ação Indenizatória ser ressarcida no valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Aduz a Acionante a existência de quantitativo irreal no edital, contrastando com o que efetivamente era executado; ocorrência de “faturamento não realizável”; prejuízos decorrentes de fechamento de uma das cozinhas localizada na base da empresa Acionada, denominada “Taquipe”:; bem como, prejuízos em razão de greves ocorridas no ano de 2015 e 2016; rescisão contratual antecipada procedida de forma ilegal, posto que não antecedida de notificação, razão pela qual requereu ser indenizada, inclusive a título de lucros cessantes. 2. A parte Acionada foi considerada revel, pelo que não apresentou defesa. 3. Apelação interposta pela parte Ré, às fls. 405/421 dos autos, no sentido do provimento do presente recurso para anular a sentença de fl. 356/360 e 403 em decorrência de nulidade insanável da citação, ou, alternativamente, afastar os efeitos da revelia, determinando a instrução probatória necessária ao julgamento da lide, consoante exposto nas razões recursais; ou, ainda alternativamente, requer a Apelante o provimento do apelo, se considerada contornável a nulidade da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, diante das provas que não foram analisadas na instância a quo, com a inversão do ônus de sucumbência. 4. De logo, afasto a preliminar de nulidade da citação aventada pela empresa Ré, ora Apelante, haja vista a citação ter sido devidamente recebida por funcionário responsável pela correspondência da empresa Acionada, inclusive no endereço indicado no contrato firmado entre as partes, consoante pode ser verificado à fl. 65 dos autos, seguindo, assim, o quanto dispõe o art. 248, $ 2º do CPC. 5. Pontuo, ainda que, restou demonstrado que o funcionário que a empresa Acionada alega não ser efetivamente seu, mas sim terceirizado, posto que não poderia receber citações, as recebeu em outros processos, sendo incontestável a validade do ato impugnado. 6. Ainda, o STJ possui orientação pacífica quanto à possibilidade de aplicar a Teoria da Aparência no momento da citação, ainda que esta seja feita perante funcionário que não faz qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes para tanto, consoante se depreende do recente julgado da 4º Turma do STJ no AREsp 1.357.895. 7. Contudo, em que pese evidencie que a citação se deu de forma regular, entendo assistir razão à empresa Acionada no que se refere à nulidade do comando sentencial por falta de fundamentação devida e necessidade de produção de prova pericial contábil. 8. Entendo que o comando sentencial não foi devidamente fundamentado, sendo a questão de grande complexidade e o contrato em voga de valor vultoso, razão pela qual, como citado, em que pese comungue do entendimento acerca da validade da citação, não vislumbro lastro para que a Ré seja condenada no valor requerido na exordial — dois milhões de reais, haja vista haver diversas discrepâncias entre o que foi requerido e o que efetivamente foi comprovado, sendo imperiosa a produção de prova pericial contábil para a efetiva averiguação do valor devido à parte Acionante, posto que a revelia traz presunção relativa acerca dos fatos narrados, e não absoluta. 9. A complexidade e alto custo na execução do serviço contratado são evidentes, em razão da necessidade de deslocamento dos prepostos da empresa Autora para as cidades do interior do Estado, sendo inegável a ocorrência da greve dos funcionários da Petrobras nos anos de 2015 e 2016, bem como, os prejuízos à Acionante advindos da mesma, sendo possível comprovar pelas provas coligidas aos autos a ocorrência de interdição pela Ré de uma das cozinhas, localizada na base de Taquipe, o que impactou no fornecimento das refeições pela Autora. 10. Contudo, inviável delimitar o valor devido pela Ré sem que haja perícia, não apenas em razão da quantia vultosa envolvida, mas também, por verificar a existência de e-mails e correspondências trocados entre as partes, provas estas carreadas aos autos pela própria Acionante, que apontam aquiescência da Acionada com certos valores cobrados, mas também, recusa ao pagamento de outros, o que desconstitui o comando sentencial vergastado. 11. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo para, mantendo os efeitos da revelia, ANULAR a sentença fustigada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial contábil, seguindo posteriormente o processo o seu trâmite normal. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 540/559). A parte recorrente aponta afronta aos arts. 371, 489 e 1.022, porquanto o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia. Segundo sustenta, a citação postal praticada nos autos deve ser declarada nula, porque realizada em contrariedade ao que determina os arts. 242, 248, § 2º, 278 e 280, todos do Código de Processo Civil. Por fim, aduz violação aos arts. 345, IV, 348, 349 e 371, do CPC, "visto que o E. Tribunal a quo deveria declarar a nulidade da sentença para que o juiz saneie o processo e delibere sobre as provas a serem produzidas pelas partes, e não para simplesmente realize uma perícia contábil com o objetivo de verificar matematicamente o valor da pretensão indenizatória" (fl. 592). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Quanto à nulidade da citação, a Petrobrás aponta a presença dos seguintes vícios (fl. 587): a – Em primeiro lugar que, segundo o contrato objeto da discussão judicial firmado pelas partes, quem poderia receber a citação postal pela PETROBRAS seria seu empregado (fl. 65) em Catu ANTONIO COSTA CARNEIRO, e não PAULO AUGUSTO BARRETO, que não é funcionário da PETROBRAS; b- Em segundo lugar que não foi provado, como exige o art. 371, do CPC, que Paulo Augusto Barreto foi encarregado pela PETROBRAS para receber citação por via postal dela; c- Em terceiro lugar que, à luz do art. 248 do CPC, uma vez deferida a citação pelo correio, o chefe da secretária da Vara remeterá ao citando cópias da petição inicial, fato que não ocorreu; d- Em quarto lugar que a Carta citatória de fl. 349 não foi acompanhada da senha de acesso ao processo eletrônico, embora no texto dela se declare que seria dada essa senha, o chefe da secretaria da Vara a encaminhou para a PETROBRAS. Também argumenta não ser possível aplicar a teoria da aparência na hipótese, "porque, quem recebeu a citação postal não era empregado da PETROBRAS nem tinha poderes para isso, e a carta citatória não foi enviada à sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro (fato público e notório que dispensa prova), e o chefe da secretária da Vara não remeteu ao citando cópias da petição inicial nem a carta citatória foi acompanhada da senha de acesso, tal como exige o artigo 248 do CPC, considerando que o processo é eletrônico" (fl. 588). O Tribunal a quo assim resolveu a questão (fls. 511): De logo, afasto a preliminar de nulidade da citação aventada pela empresa Ré, ora Apelante, haja vista a citação ter sido devidamente recebida por funcionário responsável pela correspondência da empresa Acionada, inclusive no endereço indicado no contrato firmado entre as partes - Av. Geoniso Barroso, s/nº, Fazenda Modelo, Catú/BA, CEP: 48.110-000, consoante pode ser verificado à fl. 65 dos autos, seguindo, assim o quanto dispõe o art. 248, § 2º, do CPC. In verbis: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. [...] § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (Grifos Acrescidos) Pontuo, ainda que, restou demonstrado que o funcionário que a empresa Acionada alega não ser efetivamente seu, mas sim terceirizado, posto que não poderia receber citações, as recebeu em outros processos, a exemplo do processo de nº 0500321-05.2017.8.05.0054, sendo incontestável a validade do ato impugnado. Ainda, o STJ possui orientação pacífica quanto à possibilidade de aplicar a Teoria da Aparência no momento da Citação, ainda que esta seja feita perante funcionário que não faz qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes para Tanto, consoante se depreende do recente julgado da 4ª Turma do STJ no AREsp 1.357.895. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA