Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807697/SP (2024/0458581-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE SILVERIO MOURA CASSARA
ADVOGADOS: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100
MAURO KIMIO MATSUMOTO ISHIMARU - SP212632
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WANDERLEY ROMANO DONADEL - SP422887
WANDERSSON DIEGO MIRANDA E SILVA - MG147869
FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS - MG166031
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE SILVERIO MOURA CASSARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Justiça Gratuita - Documentos juntados que comprovam a impossibilidade de o apelante arcar com o valor do preparo - Benefício concedido, sem efeito retroativo. - Cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado Inocorrência Prova pericial desnecessária ao desate da lide - Preliminar rejeitada. - Ilegitimidade ativa Inconsistência Autor que mantém parceria para execução de caráter financeiro relacionado ao cartão “American Express” Fatura da qual consta como beneficiário o autor - Preliminar rejeitada. - Inépcia da inicial - Alegação pautada na inexistência de documentos hábeis à propositura da ação - Descabimento Ação de cobrança pelo rito ordinário Suficiência da prova documental, ainda que sem eficácia de título executivo Alegação afastada Preliminar rejeitada. - Encargos abusivos Alegações genéricas sem apontar o encargo abusivo de forma expressa Sentença mantida. - Capitalização - Cartão de crédito - Inocorrência - Hipótese em que os novos juros passam a incidir somente sobre o capital, o que exclui a possibilidade de anatocismo - Não bastasse, não se pode falar em juros pós- fixados, cobrados de maneira potestativa, pois em caso de financiamento do saldo devedor, a fatura indica previamente a taxa incidente no período subsequente - Sentença mantida. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 156 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, pois foram indeferidas as provas periciais indispensáveis ao correto deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação: Não restam dúvidas que o cerceamento da defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pode prejudicar o recorrente, gerando danos irreversíveis, valendo ressaltar que a falta de documentação comprobatória, fere o princípio do contraditório e ampla defesa. [...] No caso em tela, a perícia é imprescindível para que haja uma análise mais aprofundada dos documentos e uma investigação minuciosa das circunstâncias que envolvem a suposta dívida priorizando que todos os direitos das partes sejam devidamente respeitados. Assim, dispõe o artigo 156 do CPC, quando a prova de um fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido por um perito. A decisão recorrida, além de violar os dispositivos supramencionados, infringiu também os princípios da isonomia e da legalidade, especialmente porque a norma assegura a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal prerrogativa é fundamental à presente ação, tendo em vista a necessidade comprovada de produção de provas e de esclarecimentos acerca dos valores devidos por meio de perícia. Portanto, restando evidente a violação dos dispositivos arrolados, torna- se imperativa a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferido ao recorrente o a concessão de produção de provas contábeis em razão do cerceamento da defesa (fls. 335-336). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, porquanto a prova pericial pretendida pelo apelante era absolutamente desnecessária, pois a questão debatida nos autos é essencialmente documental. (fl. 325). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN