Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2538609/PR (2023/0428652-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: ELANDRO MARCIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GARDEMANN - PR025359
GUILHERME VIEIRA SCRIPES - PR051791
VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI SELHORST - PR077072
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Caixa Seguradora S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.502): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA 1.011 DO STF. APÓLICE DE MERCADO. RAMO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Prevalece o entendimento consolidado pelo STF no RE 827996/PR de que é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). 2. Constatado que a apólice de seguro encontra-se fora do SFH, não há comprometimento do FCVS, e falece razão, pois, para a Caixa figurar no polo passivo da lide, haja vista que o contrato de financiamento do imóvel pertence à carteira de recursos próprios, que está fora do Sistema Financeiro de Habitação. 3. É da competência da Justiça Estadual o julgamento das demandas cujo pedido se embase em apólice de mercado (sem cobertura do FCVS), nas quais não há interesse jurídico da CEF que autorize seu ingresso na lide. 4. Tratando-se de demanda relativa apenas a contratos em apólices privadas, há incompetência absoluta da Justiça Federal para o seu julgamento. Opostos embargos declaratório, foram rejeitados (fls. 1.532/1.538). Nas razões de apelo nobre, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º da Lei 12.409/2011 (alterada pela Lei 13.000/2014); 458, 757 e 771 do Código Civil/2002; 17, 18, 485 e 1.022 do CPC/2015; 2º e 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional: (I) a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A; e (II) "levando em consideração que a data da assinatura do contrato de financiamento ocorreu nos anos 90 e que, conforme alegações autorais, a partir de CINCO ANOS da comercialização percebeu os danos físicos, é latente a ocorrência da prescrição" (fl. 1.561). O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao apelo no que se refere ao Tema 1.011/STF e inadmitiu o pedido remanescente (fl. 1.581/1.592). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a matéria trazida à discussão no apelo nobre se refere à contagem da prescrição, conforme apontado alhures no relatório. Nesse contexto, cumpre dizer que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039). A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019) Note-se que, em sessão realizada aos 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema 1.039 à Corte Especial. Ademais, cumpre dizer que este Sodalício já expressou sua posição de que a discussão sobre a falta de interesse processual decorrente da liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua relação com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ. Nesse vértice, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.039/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeira grau, tendo em vista a já existência de determinação de sobrestamento contida no acórdão recorrido, em razão de a matéria objeto da demanda encontrar-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.039). II - A decisão proferida pela Presidência desta Corte deve ser mantida, pois a questão discutida nos presentes autos - relacionada à falta de interesse de agir nos contratos de mútuo extintos objetivando cobertura securitária - encontra-se abarcada pelo Tema n. 1.039/STJ, afetado à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.383/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) No mesmo sentido, foram proferidas as decisões monocráticas: REsp n. 2.129.091, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/04/2024; REsp n. 1.608.436, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/04/2024; e REsp n. 2.115.065, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/02/2024 Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA