Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 933125/MT (2024/0283263-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: WAMBASTTHER OLLIOM BISPO MOREIRA
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES DE AMORIM - MT028496O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de WAMBASTTHER OLLIOM BISPO MOREIRA, para afastar o julgamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no HC n. 1017548-04.2024.8.11.0000 e, consequentemente, determinar que o Juízo da Execução (autos n.0007934-60.2018.8.11.0013) analise o pleito de progressão ao regime semiaberto do paciente, sem condicioná-lo à realização de exame criminológico. A decisão ora recorrida foi assim relatada (e-STJ fls. 155/162): Infere-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu pedido de progressão de regime do paciente, determinando a realização do exame criminológico. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO JUSTIFICADO – REITERAÇÃO EM CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – PERÍCIA MINISTERIAL. “A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos” (STJ, AgRg no HC n. 660.197/SP). “Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade” (AgRg no HC n. 875.976/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 13/3/2024)." (fls. 23/24) No presente mandamus, a defesa sustenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir, não podem ser invocadas como óbices à progressão de regime. Alega que, realizado novo cálculo, restou preenchido o requisito temporal à concessão da progressão almejada desde 18/6/2022, ou seja, há mais de dois anos. Aduz que os fatos pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da alteração promovida ao art. 112, § 1º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024. Dessa forma, por se tratar de lei penal mais gravosa, já que cria nova exigência para a progressão de regime, não retroage. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 150/153). Preliminarmente, o agravante sustenta que, em caso de não reconsideração da decisão agravada, a questão deva ser submetida ao Plenário, nos termos da Súmula Vinculante n. 10, art. 97 da Constituição Federal, e arts. 6º, II, a, e 176, §1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a Súmula n. 439 do STJ está superada, uma vez que a Lei n. 14.843/2024 impõe o exame criminológico como condição necessária para progressão de regime em todos os casos. Argumenta não ser aplicável o entendimento do Ministro André Mendonça exposto no HC 240.770/STF, o qual trata de supressão de benefícios de saídas temporárias e trabalho externo, ao passo que a não realização de exame criminológico não consiste em benefício da execução. Requer reconsideração da decisão monocrática e, sucessivamente, seja submetido o presente agravo à análise da Quinta Turma para que seja examinado o incidente de inconstitucionalidade, com remessa ao Plenário e, por fim, seja conhecido e provido o agravo, com denegação da ordem. É o relatório. Decido. O presente agravo regimental foi proposto pelo MPF, ao argumento de que a decisão monocrática — ao determinar que o Juízo da execução analisasse o pedido do paciente de progressão de regime sem condicioná-lo à realização de exame criminológico — implicou reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 e, portanto, a questão demandaria instauração de incidente de inconstitucionalidade pela Quinta Turma, e apreciação da matéria pelo Plenário desta Corte Superior. Ocorre que, mediante consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado—SEEU (processo n. 0007934-60.2018.8.11.0013), constata-se que, em 24/09/2024 — antes da concessão da ordem de habeas corpus, ora recorrida, proferida em 09/12/2024 — o exame criminológico já tinha sido elaborado, tendo sido concedida a progressão de regime do paciente ao regime semiaberto. Assim expôs o juiz de primeiro grau: " [...] Vislumbra-se do cálculo de pena que o sentenciado atingiu o lapso temporal. Quanto ao requisito subjetivo, o atestado aponta que o recuperando possui um ÓTIMO comportamento. Para além disso, não constam nos autos informações que desabonem a conduta do penitente, como notícia de falta grave no interior do Estabelecimento Penal, praticada no curso da Execução Penal, ou comunicação de mau comportamento carcerário, hábeis a justificar a denegação do benefício. Ademais, o laudo realizado pela médica especializada foi positivo, não sendo apontadas razões para indeferimento subjetivo da progressão. Cumpre a transcrição da conclusão do laudo pericial: 'Com base na avaliação atual e na história de vida do reeducando, perquiridas no intuito de colher o maior número possível de elementos sobre a sua realidade, incluindo o funcionamento de sua estrutura psíquica, não se observou nenhum sinal que sugerisse doença mental grave ou persistente. Durante o exame demostrou reflexão do tempo em que está recluso e os seus valores ético-morais pareceram estar bem estruturados, o que pode denotar baixa predição na recorrência de comportamentos impulsivos no futuro, apesar do histórico de reincidência criminal. No exame, o reeducando não apresentou sintomas psicóticos que pudessem comprometer o seu discernimento crítico da realidade. Conforme citado anteriormente, os instrumentos de avaliação foram usados com o objetivo de tornar a avaliação de risco de violência mais eficaz, identificando fatores de risco relevantes, o que auxilia na melhor avaliação do prognóstico. Tais instrumentos foram aplicados durante o exame pericial e sugeriram baixo risco de reincidência. Pode-se concluir que, do ponto de vista médico-legal e psiquiátrico, o reeducando apresenta, portanto, baixo risco de reincidência.' Assim, restando presentes os requisitos autorizadores, a progressão de regime é um direito da pessoa condenada, sendo imperativa a sua concessão. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 33, § 2º, do Código Penal, combinado com o artigo 112, da Lei de Execução Penal, CONCEDE-SE ao recuperando Wambastther Ollióm Bispo Moreira, o benefício da progressão do regime fechado para o SEMIABERTO, mediante monitoramento eletrônico, devendo o apenado cumprir as condições impostas, devendo ser advertido que a prática de novo delito ou ato considerado falta grave poderá ocasionar a REGRESSÃO de regime. [...]" Passados pouquíssimos dias da progressão, o paciente rompeu a tornozeleira, o que ensejou a prolação de decisão, em 30/09/2024, de regressão de regime, com seguinte teor: " Deste modo, considerando que o recuperando abandonou o cumprimento da pena, qual seja, rompeu a sua tornozeleira eletrônica, impõe-se a regressão para o regime fechado de forma cautelar, em razão do descumprimento das condições fixadas, o que enseja falta grave e permite a regressão de regime, sendo relevante destacar que o apenado havia sido beneficiado com a progressão regimental há apenas 03 (três) dias. [...] Diante do exposto, com espeque no art. 118, I, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução penal), DETERMINO a regressão cautelar do regime prisional do recuperando WAMBASTTHER OLLIÓM BISPO MOREIRA, já qualificado, ao regime fechado." Por fim, ao tomar conhecimento da decisão agravada, o Juiz da execução assinalou, em 19/12/2024, que " resta inviável a reanálise da progressão para o regime semiaberto diante de novo fato, porquanto a determinação do STJ já foi cumprida." Sobreveio, portanto, a perda superveniente de objeto deste mandamus. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Sendo o pleito do presente habeas corpus a concessão de progressão de regime, resta prejudicado o writ diante do deferimento do benefício após a submissão do apenado ao exame criminológico. - Esta Corte já se pronunciou no sentido de que "o marco para a futura progressão de regime será a data que efetivamente corresponda ao início do cumprimento da pena no regime anterior, e não aquela que supostamente daria ao paciente tal direito." (AgRg no HC 170.912/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 2.5.2013). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 262.911/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.) Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada, para, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgar prejudicado o habeas corpus e cassar a decisão monocrática ora impugnada. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK