Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813250/RS (2024/0469052-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHE BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS030654
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA - RS053985
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA - RS064551
RAFAEL WEYNE VARGAS - RS085086
FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
THOMÁS SOARES ZUCCHETTI - RS107037
KAREN GIL PORTAL - RS105222
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: RICARDO HOFFMANN MUNOZ - RS044328
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHE BELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA VERIFICADA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR A OMISSÃO CONSTANTE DO PRIMEIRO JULGADO E CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA. QUESTÃO REFERENTE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA ENFRENTADA, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE CONHECER DO APELO E DESPROVÊ-LO. NOVO JULGAMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 32 do CTN, no que concerne à ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU por nunca ter exercido posse ou propriedade dos imóveis objetos da cobrança, tendo em vista que os terrenos já estavam divididos e individualizados antes mesmo da dissolução do condomínio, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, a parte recorrente nunca deteve a posse e nem sequer a propriedade das referidas inscrições, eis que mesmo quando existente o condomínio da matrícula nº 5.917, já havia a divisão e individualização de fato dos terrenos, sendo que, posteriormente com a Ação de Dissolução de Condomínio, a situação pretérita foi regularizada com a devida individualização das matrículas no álbum imobiliário. 20. Assim, após o ajuizamento da demanda, os débitos foram quitados pelo legítimo contribuinte, o que reforça mais ainda o fato de que a recorrente não é e nem nunca foi, responsável tributária do imposto. 21. Ora, a recorrente jamais exerceu a posse ou a propriedade dos imóveis das referidas inscrições, portanto não poderia ser responsabilizada pelo recolhimento do tributo, por não se enquadrar no sujeito passivo previsto no art. 32 do CTN (fl. 340). Ocorre que a recorrente nunca foi de fato proprietária das inscrições imobiliárias n° 6229778, 150037, 6229751 e 10975586, que sempre foram de posse e propriedade da TAP Manutenção e Engenharia do Brasil S/A. 24. Tal fato foi reconhecido nos autos da ação de dissolução de condomínio e divisão comum cumulada com demarcação de propriedade ajuizada pela TAP, real proprietária e possuidora do bem, em face da recorrente e outros. O processo, que fora tombado sob o n° 001/1.14.0290753-3 (CNJ: 0367660-85.2014.8.21.0001), tramitou perante a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. Após tramitação regular do feito, em sede de apelação realizada pela recorrente, foi determinada a extinção total do condomínio, com a consequente individualização das matrículas, conforme ementado abaixo: [...] (fl. 341). Referido processo, que foi ajuizado no ano de 2014, em 27/02/2018 (data do julgamento) apenas reconheceu um fato jurídico pré-existente. 27. Portanto, inaplicável ao caso o art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, eis que a recorrente não tinha interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal do IPTU. Desde 2014, nos autos da ação de extinção de condomínio, as partes reconheciam que as inscrições imobiliárias objeto da presente ação não tinham qualquer relação de posse ou propriedade com a parte recorrente. 28. Dessa forma, ao ignorar os argumentos trazidos pela recorrente em fase recursal, o acórdão objurgado incorreu em evidente negativa de vigência ao art. 32 do CTN, dispensando sua aplicação vez que, conforme o comando legislativo, a recorrente não pode ser responsabilizada por tributo relativo a imóvel cuja posse e propriedade são detidas por terceiro (fl. 342). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 32 do CTN, no que concerne à alternativamente reconhecer a ausência de responsabilidade tributária pelo IPTU de 2019, porquanto já havia decisão judicial declarando a extinção do condomínio, trazendo a seguinte argumentação: No mínimo, a parte recorrente há de ter excluída a responsabilidade com relação ao IPTU do exercício 2019, considerando a data da decisão judicial acima referida. Ou seja, na data do fato gerador (01/01/2019), já havia decisão judicial declarando a extinção do condomínio, o que isenta a recorrente de qualquer responsabilidade pelo IPTU devido dali em diante (fl. 342). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ocorre que, ainda que o art. 124, I, do CTN dispõe que: São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. Assim sendo, conforme bem pontuou a sentença, “havendo solidariedade entre condôminos de área total, posteriormente desmembrada em diversas matrículas, a dívida anterior, enquanto não registrada no álbum imobiliário a extinção de condomínio, segue sendo de responsabilidade de todos os co-proprietários”. [...] Logo, a divisão “de fato” dos terrenos não é capaz de afastar a responsabilidade tributária da empresa, de forma que, enquanto não registrada no álbum imobiliário, todos os condôminos permanecem responsáveis, sendo irrelevante a eventual ausência de posse ou, ainda, a divisão fática da área arguida pela parte (fls. 123-124). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ainda que a parte argumente que não detinha a posse da área consubstanciada nas inscrições que deram origem ao débito tributário, não é possível a afastar, de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos, a sua responsabilidade na condição de proprietária do bem (fl. 124). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN