Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2728709/RJ (2024/0317555-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTALEIRO CASSINÚ LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DE ABREU BERBIGIER - RS041877
EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTALEIRO CASSINÚ LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Apesar dos fundamentos delineados quanto à prescrição quinquenal (primeira controvérsia identificada), verifica-se a existência de omissão no r. decisum quando sustentado que “a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento”. No tocante à prescrição intercorrente (segunda controvérsia), esta Corte adotou o entendimento de que “as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos”. Tal posição, data vênia, também não se sustenta, demandando a devida análise da omissão e consequente correção. Isso porque, contrariamente ao alegado, a questão referente à prescrição quinquenal e à prescrição intercorrente, previstas no artigo 1º da Lei n.º 9.873/99, foi devidamente analisada no v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se depreende dos itens 3 e 4 da ementa abaixo colacionada: [...] Oportunamente, cumpre esclarecer que, mesmo na hipótese de o Tribunal originário não ter mencionado expressamente o dispositivo legal pertinente, esta E. Corte reconhece a possibilidade de prequestionamento implícito, pelo qual as teses debatidas no Recurso especial podem ser apenas objeto de discussão no Juízo de origem, o que, conforme demonstrado, é o caso dos presentes autos e restou omisso por esta MM. Corte. [...] De igual sorte, quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa alegada pela Embargante (terceira controvérsia), verifica-se omissão desta E. Corte no que se refere ao fato de que tal questão que foi efetivamente especificada no decorrer do Recurso Especial, uma vez que a Embargante demonstrou de forma clara a violação aos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, apontando como fundamento a inexatidão do valor descrito na CDA. Dessa forma, não há que se falar em incidência das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF ao presente caso, posto que não há deficiência na fundamentação recursal que inviabilize a compreensão da irresignação, tampouco ausência de prequestionamento apto a obstar o conhecimento da matéria. Ainda, acerca da nulidade da CDA, esta E. Corte sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que “o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos”. Contudo, verifica-se omissão quanto ao ponto devidamente esclarecido pela Embargante em suas razões de Agravo em Recurso Especial, no sentido de que o objetivo não é o reexame das provas, mas tão somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias já delineadas nos autos, sendo que não se deve tratar como semelhantes os conceitos de reexame e de revaloração, dado que este último é plenamente admitido em sede de Recurso Especial, conforme devidamente demonstrado às fls. 275. Ademais, compete ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência dominante no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, razão pela qual é descabida a justificativa de reexame de prova no presente Recurso Especial, o qual se insurge em face do decisum que deixou de reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos pleiteados pela Agravada na origem, in verbis: [...] Assim, resta evidente que o Recurso Especial foi inadmitido de maneira equivocada, sendo incontroversa que a pretensão deduzida visa à revaloração jurídica das provas, e não ao seu reexame, consoante toda a exposição oferecida in retro (fls. 314-318). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN