Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810959/RJ (2024/0442325-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
WANDERLEYA DA COSTA VERAS - DF031998
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
AGRAVADO: AUREA ALBUQUERQUE SILVA
REPRESENTADO POR: JAIME ALBUQUERQUE SILVA FILHO
ADVOGADO: LÚCIA PESSANHA - RJ117591
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer objetivando a autora a permanência no plano de saúde GEAPSaúde II, com manutenção do valor da mensalidade anteriormente pago pelo falecido titular, seu filho. Sentença que julgou procedente o pedido. Ainda que inaplicável o CDC, tem-se que o contrato de plano de saúde é tipicamente de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente e em consonância com o princípio da boa-fé e da função social do contrato, de modo a afastar eventual exercício abusivo de direito da parte estipulante, de acordo com os arts. 422 e 423 do CC. Titular do plano de saúde falecido em 14/06/2019, tendo a autora, em 03/09/2019, optado por manter o Plano GEAPSaúde II, requerendo a manutenção de vínculo com a GEAP Autogestão em Saúde, na qualidade de “Dependente Autopatrocinado”, assumindo o compromisso de pagamento integral da contribuição, cujo período de permanência seria por prazo indeterminado, já que há mais de 10 anos contribuía para o plano em questão. Contribuição integral que é calculada de acordo com as regras definidas pelo Conselho de Administração da GEAP Autogestão. Não obstante firmado o “termo de pactuação para condição de autopatrocinado”, não há como extrair das cláusulas nele dispostas qual seria o valor da mensalidade, bem assim quais seriam os reajustes aplicados ao contrato, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva nas relações contratuais. Ré que não justificou o valor da mensalidade que passou a ser cobrado da autora (R$ 1.313,57), ônus que lhe competia, por força do art. 373, II do CPC. Ainda que necessário manter o equilíbrio financeiro do contrato, permitindo-se, inclusive, o aumento de prestações, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade, boa-fé e confiança contratual. Valor da mensalidade exigido pela ré que importa em cerca de 450% daquele então pago pelo falecido titular, o que não se coaduna com a finalidade social que deve ser observada pela GEAP Autogestão em Saúde. Autora bastante idosa (atualmente com cerca de 98 anos), sendo certo que a cobrança de valores muito acima do esperado certamente acarretará o cancelamento do contrato por inadimplência, tanto é que não foram pagas as parcelas vencidas logo após a assinatura do termo de pactuação - setembro, outubro e novembro de 2019 – o que ensejou a assinatura do “termo de compromisso para parcelamento de débitos”. Precedente desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne ao direito de regulação das operadoras de plano de saúde atinente aos pedidos feitos por pacientes nos termos contratuais sobre a manutenção de dependente quando falecido o titular, trazendo a seguinte argumentação: Atualmente, após a assinatura do termo de autopatrocínio, a Requerente encontra-se inscrita sob o cód. nº 1258011, no plano GEAPSáude II na situação de dependente do instituidor – AUTOPATROCINADA. Na data de 09/08/2019, a Autogestão Requeria foi comunicada sobre o óbito do titular, ocorrido em 14/06/2019, de modo que a inscrição do mesmo foi cancelada pelo motivo: FALECIMENTO. [...] Esclarecemos que quando o titular do plano é cancelado, independente do motivo, todos os seus beneficiários são cancelados. Entretanto o motivo “falecimento do titular”, não impede que seus beneficiários possam solicitar sua manutenção no plano pelo período de 24 meses conforme Artigo 30 e 31 da Lei 9656/98. Cabe ressaltar que a Autora manifestou seu desejo em permanecer no plano com a assinatura do termo de autopatrocínio na data de 03/09/2019. Assim, permaneceu na condição de Dependente do Instituidor – conforme regra estipulado no Regulamento, no prazo de 30 dias após a comunicação de óbito: [...] Como esclarecido, após o falecimento do titular do plano, a inscrição da Autora passou a ser de AUTOPATROCINADA, na qual o custeio é calculado da seguinte forma: PERCAPITA + CONTRIBUIÇÃO + PARTICIPAÇÃO. [...] Anualmente, as operadoras de planos de saúde, seguindo a normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), definem o custeio dos planos para o ano seguinte. O reajuste dos valores visa garantir os recursos financeiros necessários para assegurar e qualificar cada vez mais a assistência aos beneficiários, cumprindo as obrigações da legislação vigente. [...] De fato, os contratos existem para serem cumpridos, e a Ré mune-se da aplicação do brocardo pacta sunt servanda, ressaltando este princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais que se traduz no preceito da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. [...] Portanto, no caso em apreço, ao decidir a lide, cabe ao juízo analisar segundo as regras contratuais previstas entre as partes, a fim de que se preserve o equilíbrio da relação entre o usuário e a coletividade (mutualismo), de modo a impedir a que a decisão aplicável apenas a um indivíduo afete negativamente a todos os demais beneficiários (fls. 628/636). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Vê-se que é incontroverso ser possível a permanência da autora como beneficiária do plano de saúde GEAPSaúde II, em razão do falecimento do titular, cingindo-se a controvérsia, tão somente, quanto à manutenção do valor da mensalidade então pago por seu filho. [...] Vê-se, assim, que a dependente pode ser mantida no plano do titular falecido, desde que se responsabilize pelo pagamento de sua contribuição e pela contribuição da GEAP Autogestão, pelo período máximo de 24 meses (fl. 123): [...] Aludido convênio ainda prevê a possibilidade de ingresso do beneficiário em plano diferenciado, nos seguintes termos (fl. 123): [...] Por outro lado, extrai-se do Regulamento do Plano GeapSaúde II, à fl. 142, que pode o dependente do titular, em caso de morte deste, ser mantido no plano, desde que assuma o pagamento integral da contribuição do plano e faça, formalmente, a opção pela manutenção, dentro do prazo de 30 dias, assumindo, assim, as responsabilidades para com o plano. É possível, ainda, a inclusão de beneficiário que obtenha o direito de se tornar pensionista em virtude da morte do titular, até que o processo da pensão seja concluído. [...] No caso, o titular do plano de saúde faleceu em 14/06/2019 e, em 03/09/2019, a autora manifestou opção de ser mantida no Plano GEAPSaúde II, requerendo a manutenção de vínculo com a GEAP Autogestão em Saúde, na qualidade de “Dependente Autopatrocinado”, assumindo o compromisso de pagamento integral da contribuição, cujo período de permanência seria por prazo indeterminado, já que há mais de 10 anos contribuía para o plano em questão (fls. 227/229): [...] Verifica-se do aludido termo de pactuação que a contribuição integral para o custeio do plano é calculada de acordo com as regras definidas pelo Conselho de Administração da GEAP Autogestão: [...] Não obstante firmado o “termo de pactuação para condição de autopatrocinado” (fl. 227/229), não há como inferir das cláusulas nele dispostas qual seria o valor da mensalidade, bem assim quais seriam os reajustes aplicados ao contrato, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva nas relações contratuais. De se salientar que, instada a se manifestar em provas, a ré informou não ter mais provas a produzir (fl. 298), deixando de justificar o valor da mensalidade que passou a ser cobrado da autora (R$ 1.313,57), ônus que lhe competia, por força do art. 373, II do CPC. Ainda que seja necessário manter o equilíbrio financeiro do contrato, permitindo-se, inclusive, o aumento de prestações, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade, boa-fé e confiança contratual. Na espécie, o valor da mensalidade exigido pela ré importa em cerca de 450% daquele então pago pelo falecido titular, o que não se coaduna com a finalidade social que deve ser observada pela GEAP Autogestão em Saúde. Nesse contexto, em se considerando que se trata a autora de pessoa bastante idosa (atualmente com cerca de 98 anos – fl. 06) e, como ressaltado pela r. sentenciante, “faz jus a tratamento diferenciado, o que vem justificando, inclusive, o implemento de ações afirmativas no intuito de se resguardar seus interesses”, a cobrança de valores muito acima do esperado certamente acarretará o cancelamento do contrato por inadimplência, tanto é que não foram pagas as parcelas vencidas logo após a assinatura do termo de pactuação - setembro, outubro e novembro de 2019 – o que ensejou a assinatura do “termo de compromisso para parcelamento de débitos”, conforme se vê do documento de fls. 20/21 (fls. 549/554). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN