Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776508/MG (2024/0397851-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VINICIUS DE SOUZA DUQUE
ADVOGADOS: ADRIANO DA GUIA MELLO - MG146148
CLAUDINEI ROBERTO DA SILVA - MG184647
AGRAVADO: INSTITUTO DOCTUM DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - MG086645
JANAINA ERIKA DIAS DE OLIVEIRA - MG111991
MILENE DE FARIA MACHADO - MG112170
PAULO TARSO RODRIGUES JUNIOR - MG139201
WASHINGTON MARCIO PEREIRA LEITAO - MG167351
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por VINICIUS DE SOUZA DUQUE, desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 845/846), que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o recurso não impugnou de forma efetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, fazendo incidir, assim, a Súmula 182/STJ. Irresignada, a parte agravante sustenta que "verifica-se que a decisão que originou o recurso(agravo em Resp), se fez ante a conclusão o ilustre desembargador Rogério Medeiros que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1030, V do CPC [...] Há de se notar que o recurso de evento 209, adotou sob medida o principio da dialeticidade o que divorcia do entendimento do iminente ministro para não conhecimento do agravo em recurso especial" (fl. 852). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 861). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por VINICIUS DE SOUZA DUQUE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 716): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RESTRIÇÕES À ATUAÇÃO PROFISSIONAL PELO CREA - DIREITO DO CONSUMIDOR - FATO DE TERCEIRO - DILIGÊNCIA NA REVERSÃO DA MEDIDA - RESTRIÇÕES IMPOSTAS ANTES DA FORMATURA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente por defeitos relativos à prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - Não há negligência ou violação do dever de informação por parte da instituição de ensino quando as restrições impostas pelo conselho profissional são impostas previamente à formatura dos seus alunos, considerando que basta a regularização do curso perante o Ministério da Educação. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 6º, III e IV, 14 e 30 do CDC, porquanto "em que pese a IE ter adotado as medidas de regularização no CREA/MG, [...] a medida apenas foi adotada quando o Recorrente já havia deixado a mesma e outra, nada lhe fora importado no momento de seu ingresso" (fl. 736). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 782/807. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a matéria pertinente aos arts. 6º, III e IV, e 30 do CDC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8° E 15 DO CPC/2015, E 2° E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior. IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ). VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/1985); 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO; 24, V E VIII, E 26, VII, DA LEI N. 10.233/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A matéria relativa aos arts. 103 do Código de Defesa do Consumidor; 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985); 93 do Código de Trânsito Brasileiro; 24, V e VIII, e 26, VII, da Lei n. 10.233/2001 não foi analisada pela Corte local. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese, uma vez que a parte, no recurso especial, não alega violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que, em razão da preclusão, não caberia a análise de a competência ser ou não da Justiça Federal para julgar a presente demanda. Também concluiu que a recorrente não participou do pacto celebrado e, desse modo, não possui legitimidade para figurar na presente ação. 5. Analisar a pretensão, na forma pretendida pela parte, implica nova incursão no acervo probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte não refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF no tocante a ausência de indicação do dispositivo de lei que fundamenta sua pretensão quanto ao pedido de conexão. A ausência de combate específico às conclusões da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.249.853/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Por sua vez, no que diz respeito ao art. 14 do CPC, assim se manifestou a Corte de origem em sua apreciação do caso concreto: Inicialmente, a relação contratual entre os litigantes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica em seu art. 14 o regime de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. In verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, essa tem o direito de ser indenizada por aquele. Extrai-se dos autos que o autor ainda cursava o início do curso de engenharia quando ocorreram as restrições pelo CREA à primeira turma de formandos, mas a apelada diligenciou-se de forma efetiva para reverter a medida em poucos meses, mediante acordo com a autarquia, tanto que os demais alunos obtiveram o seu registro sem qualquer impasse. Além disso, a instituição de ensino cumpriu com o seu dever de informação quando realizou reuniões com os alunos esclarecendo a situação e, conforme evidenciado na própria inicial, explicando sobre a regularidade do curso perante o MEC e comprometendo-se ao registro pleno dos seus alunos, o que de fato se concretizou. Destaco, ainda, que o próprio e-mail indicado pelo apelante (ordem 11), datado de 10 de julho de 2015, não aponta para “propaganda enganosa” uma vez que, “diante de alguns movimentos no cenário educacional do município de Juiz de Fora”, apenas esclarecia aos alunos que: “oferece um curso com modalidade presencial totalmente regulamentado pelo MEC e em vias de obter o reconhecimento do curso, já que no próximo ano, teremos nossas primeiras turmas formadas, cumprindo rigorosamente a legislação educacional vigente.” “Nós da Rede de Ensino Doctum estamos ao lado dos alunos e atentos a quaisquer movimentações oportunistas e fora dos padrões do direito concorrencial, das prerrogativas estabelecidas pelo MEC e dos padrões éticos em vigor. Iremos denunciar ao MEC, CREA e Confea todas as práticas ilegais e manobras que fujam do correto exercício da educação.” Logo, não houve falha na prestação do serviço ou violação de quaisquer outros deveres pela requerida, considerando os próprios parâmetros utilizados por este Tribunal e esta c. Câmara em controvérsias semelhantes. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da inadequada prestação do serviço de transporte coletivo, por reconhecer que "a conduta do Apelante acarretou danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, afetando a dignidade dos consumidores, razão por que deve ressarci-los." 2. Revisitar a conclusão do aresto impugnado para admitir que a falha identificada não enseja a indenização postulada a título de danos morais coletivos reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.155.273/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que a fixação da indenização por danos morais está fundamentada no exame, pelo Sodalício a quo, das provas apresentadas. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do contrato firmado e de faturas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 845/846, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA