Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800024/SP (2024/0442596-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PEDRO HAYEK DE SOUSA
ADVOGADOS: THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052
ANDRÉ CRUZ LAPPAS - SP452582
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA - SP237085
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADOS: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
FRANCISCO KASCHNY BASTIAN - SP306020
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEDRO HAYEK DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor que alega ter sido vítima de golpe em razão de anúncio de investimento de retorno rápido na rede social Instagram, razão pela qual realizou duas transferências via PIX e pagou boleto em benefício dos fraudadores Pretensão de condenação da instituição financeira na qual mantém conta corrente (NUBANK) e daquela em que os fraudadores mantinham a conta destinatária dos valores (BANCO BRADESCO) a restituírem o montante transferido e a pagarem indenização por dano moral Sentença de parcial procedência Insurgência do réu BANCO BRADESCO Cabimento Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado pelo autor Hipótese em que o requerente admite ter sido ludibriado, o que culminou na efetivação de transferências por meio da ferramenta PIX para conta bancária de terceiro, além do pagamento de um boleto bancário Ausência de ato ilícito por parte do ré u Sentença reformada RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a responsabilidade objetiva das instituição financeira atinente ao prejuízo suportado pelo correntista em razão de fraude de terceiros, sendo irrelevante a discussão de culpa, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. [...] É clarividente que o Recorrente foi vítima de golpe, por meio do qual os fraudadores, a partir de um perfil falso em rede social e da abertura espúria de contas para a recepção do produto do crime, instaram o autor à realização de transferências bancárias sob a promessa de retorno de investimento. Dentro deste contexto, não se olvida que houve culpa da vítima, ao passo que realizou as transferências para os fraudadores, (por meio de dois ''pix'' e a partir da contratação de um empréstimo), de forma sucessiva e em valores elevados, por livre e espontânea vontade e com intuito de obter vantagem financeira. Todavia, a responsabilidade da Recorrida não se exonera em razão da aludida participação da vítima, ao passo que por absoluta falta de cautela possibilitaram a abertura de contas por criminosos para a realização das fraudes; elemento determinante para a consecução da atividade delitiva (fls. 270/271). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Não se ignora que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, de modo que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. [...] No entanto, a responsabilização objetiva não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a conduta do suposto agente e o dano (fls. 259/260). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN