Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971666/SP (2024/0488876-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCOS PAULO ALVES CARDOSO
ADVOGADO: MARCOS PAULO ALVES CARDOSO - SP355383
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL ATHAYDE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ATHAYDE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 e, por duas vezes, no art. 147, § 1º, do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) houve quebra da cadeia de custódia relacionada às provas colhidas em desfavor do ora paciente; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente possui residência fixa, tem trabalho lícito e "é primário, apesar de constar 2 registros, em ambos já houve a extinção da punibilidade há mais de 8 anos" (e-STJ, fl. 10). Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de medida liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. É o relatório. Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, constata-se que a alegação relativa à suposta quebra da cadeia de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte: "Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem." (AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC 118.631/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). "No que concerne à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, 'o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)' (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei)." (AgRg no HC 794.072/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). "Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC 696.456/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021). Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para decretação da prisão preventiva de RAFAEL ATHAYDE DA SILVA, por desobedecer ordem judicial de medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, além de causar-lhe lesões. Por isso, deve ser encarcerado para garantia da ordem pública. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O pedido comporta deferimento. Com efeito, as atitudes pelas quais o réu está sendo acusado são muito graves. Conforme se comprova através dos documentos de fls. 08 e seguintes, após o representado ter sido devidamente intimado das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, na qual foi proibido de se aproximar e manter contato com a vítima, prosseguiu em sua conduta durante a vigência da medida protetiva referida, ignorando a ordem concedida de não entrar em contato com a vítima, mandado-lhe diversas mensagens em tom ameaçador (fls. 18 e seguintes). As reprováveis condutas do réu não podem lhe favorecer em detrimento da correta aplicação da lei penal, ante o descumprimento das medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima. Os pressupostos da prisão preventiva estão presentes, especificamente, a garantia da ordem pública e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Deixar o réu em liberdade é correr sério risco dele evadir-se do distrito da culpa ou concretizar as ameaças contra a vítima. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção. Posto isso, decreto a prisão preventiva do réu RAFAEL ATHAYDE DA SILVA, nos termos dos artigos 312, caput, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal c. c. artigo 20 da Lei nº 11.340/06." (e-STJ, fls. 31-32). Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o paciente teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele, consistentes em proibição de aproximação a menos de 100 metros e de contato com a ofendida. Conforme consignado nos autos, o acusado, mesmo intimado acerca das medidas protetivas, enviou mensagens de áudio para uma amiga da vítima dizendo que, antes de ser preso, a sua ex-namorada seria morta e e que ele apenas sossegaria quando tivesse a sua vingança. Além disso, o ora paciente, dias depois, efetuou uma ligação para a vítima, assim como passou com o seu automóvel por diversas vezes na frente da casa da irmã dela, a menos de 100 metros e tentando manter contato, inclusive, fazendo gestos com as suas mãos. Como se não bastasse, ele também afirmou a um conhecido da vítima que iria levá-la para o inferno. Além do mais, verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência – conforme asseverado pelas instâncias ordinárias – demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Com efeito, 'ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória' (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021). Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente e a ameaça proferida por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS