Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818473/SP (2024/0481446-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON LUÍS MAZZINI - SP137721
GISELE LOPES DE OLIVEIRA - SP226125
AGRAVADO: ANDREI CAMAPUM BRINGEL E SILVA
ADVOGADOS: DANIEL DA CRUZ CARVALHO - PR050045
LILIAN SOUSA NAKAO - SP343015
ANACELLI CAROLINA MOURA MARODIN DE CARVALHO - PR080482
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - AÇÃO MONITORIA - ALEGA A AUTORA QUE REALIZOU COM AS REQUERIDA UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, OCORRE QUE POR MOTIVOS PESSOAIS, A ALUNA NÃO ADIMPLIU AS MENSALIDADES DO CURSO - APELAÇÃO DA AUTORA, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO - EXAME: DESCABIMENTO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PROVAR NOS AUTOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - EX VI DO ARTIGO 373,1. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A DISCUSSÃO EM CADA UM DOS PROCESSOS, SE REFEREM A PERÍODOS DIFERENTES - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 113, § 1º, 700, 702, § 1º, e 785 do CPC, no que concerne à demonstração do interesse de agir, tendo em vista que a existência de título executivo extrajudicial não impede o ajuizamento de ação com o fim de obter título judicial referente à dívida existente de forma individualizada num universo de 157 litigantes, trazendo a seguinte argumentação: Nobres Julgadores, a sentença de extinção do Procedimento Monitório por suposta falta de interesse de agir da recorrente nega a infringência aos artigos 113, §1º, 785 e 700, 702, §1º todos Código de Processo Civil. Inicialmente, necessário destacar que as demandas propostas em face dos discentes integrantes do Processo Coletivo nº1007590- 51.2020.8.26.0344 possuem particularidades inerentes a causa que merecem destaque, além do grande número de litigantes, seus interesses econômicos são dispares, pois, mesmo com uma única causa de pedir, possuem capacidade e interesse de pagamento diversos. Priorizando a boa fé processual e a informação do Juízo competente por distribuição das demandas monitórias que envolvessem a exigência dos valores do período relacionado a demanda revisional (Processo Coletivo nº1007590-51.2020.8.26.0344) a recorrente, em preâmbulo aos fatos de sua Petição Inicial apresentava preliminar com a matéria debatida naquela demanda, anexando sentença e Acórdão de Apelação, demonstrando seu interesse de agir na distribuição do procedimento especial. Neste mesmo sentido, considerando as particularidades do caso, como o número de litigantes (157) com interesses econômicos diversos e tratando-se de litisconsórcio facultativo, buscou também a exigência dos valores de forma individualizada, já que cada discente teria um valor devido nos termos da semestralidade contratada, pagamentos antecipados etc. Ainda, foi considerado pela recorrente que, entre os 157 integrantes da demanda coletiva, não era somente objeto de cobrança o percentual devido de 30% decorrente do período de redução compreendido entre 17/03/2020 a 04/01/2021, conforme decisões junto aos autos do Processo nº1007590-51.2020.8.26.0344. Inúmeros discentes não efetuaram os pagamentos dos demais valores devidos fundamentados na possibilidade da rematrícula assegurada na mesma liminar deferida naqueles autos e indevidamente mantida pelo Juízo a quo responsável pela demanda coletiva, o que causa um enorme prejuízo financeiro a recorrente até os dias atuais. [...] Veja-se que o Acórdão recorrido, da forma como constou, extinguindo a demanda pela falta de interesse de agir, além de violar os dispositivos mencionados, causará a parte demora na prestação jurisdicional, diante um débito reconhecido, em aversão aos princípios processuais basilares da razoabilidade, economia, celeridade, segurança jurídica e eficiência. Por fim, o E. STJ fixou entendimento, nos termos expostos em Acórdão recorrido, por meio de recursos repetitivo, de que o pedido de existência ou inexistência do débito deverá ser exigido por meio de Cumprimento de Sentença, o que não é o caso, já que o débito em questão não é decorrente de ação declaratória positiva ou negativa, sendo baseado em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acordados entre as partes onde o recorrido contrata a prestação de serviço de educação com valor prévio tendo, excepcionalmente, conseguido uma redução temporária daquele, com a obrigação de pagamento do valor residual devida (fls. 814/817). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 113, § 1º, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não assiste razão a autora. Falta interesse de agir à requerente, à medida que busca por meio de ação monitória, a constituição de título executivo judicial que, na realidade, já possui. Conforme constou da r. sentença: “Note-se que nos autos do processo nº 1007590-51.2020.8.26.0344 foi reconhecido em primeira instância e confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito da autora (requerida naqueles autos) a receber do ora embargante a diferença de 30% do valor das mensalidades do curso de medicina relativo ao período reclamado (de 17/03/2020 a 04/01/2021). Cabe, pois, à autora, ingressar com o respectivo cumprimento de sentença no processo em questão”. Por tais razões, mantém-se a r. sentença de extinção do processo (fl. 797). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal, no própósito de contrapor a conclusão do acórdão recorrido de que já existe título judicial referente ao débito apresentado na presente ação monitória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN