Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980003/SP (2025/0038235-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARINA DANGELO CLEMENTINO
ADVOGADOS: MARINA DANGELO CLEMENTINO - SP356779
MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI - SP357357
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CRISTIANE ALVES PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANE ALVES PINTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2032355-58.2025.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente pela prática da contravenção penal capitulada no art. 50, caput, do Decreto Lei n. 3.688/1941 à pena de 7 meses de prisão simples, em regime semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de não ter sido intimada da sentença condenatória e, por isso, a prestação de serviços à comunidade foi considerada como não cumprida pelo Juízo executório. Alega que, em face do descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, a pena foi convertida em privativa de liberdade. Além disso, aduz que a Resolução n. 474/2022 do CNJ estabelece que o condenado a pena restritiva de direito em regime aberto ou semiaberto pode ser intimado para inicio do cumprimento sem o necessário recolhimento prévio à prisão. Defende, ainda, a impossibilidade da prisão, pois a paciente foi condenada a apenas 7 (sete) meses de reclusão, sendo que a pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, porém se encontra presa em regime fechado, em clara violação à Súmula Vinculante n. 56 do STF. Requer, em suma, que seja expedido o alvará de soltura e o restabelecimento da pena originalmente imposta. Subsidiariamente, pugna pela progressão para o regime aberto, considerando a primariedade, o regime inicialmente fixado e a condição de única cuidadora de sua mãe idosa. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, visto que, estando a condenada em local incerto e não sabido (fl. 13), não configura constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão, segundo julgados do STJ. Quanto à matéria relativa à suposta violação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, nem sequer foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão de instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN