Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816508/AL (2024/0473948-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: BENITO EMANUEL DE BULHOES ROCHA
ADVOGADOS: SERGIO LUDMER - AL008910A
MARCOS HENRIQUE FEITOSA MACIEL - AL009528
SOFIA CANDY DE BRITO SOUZA - AL021610
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SUSPENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 32 da Lei n. 12.527/2011; e 132 da Lei n. 8.112/90, alegando que não deveria ter sido aplicada pena mínima de suspensão da Lei n. 12.527/11, em detrimento da penalidade de demissão da Lei n. 8.112/90, no caso de violação de sigilo fiscal, por acesso indevido a informações constantes da declaração do imposto de renda de contribuinte repassadas a terceiros, de forma que a autoridade administrativa não pode agir com discricionariedade na aplicação de pena, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de ação ordinária objetivando reintegração de Auditor da Receita Federal por violação de sigilo fiscal, por acesso indevido a informações constantes da declaração do imposto de renda de contribuinte e repassadas a terceiro. [...] Dessa forma, constatada a infração, o Relator aplicou a pena mínima de 40 dias de suspensão: [...] – fl. 1.457. Entretanto, por ter apenas fixado pena mínima, a Lei 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal, não deveria ser aplicada em detrimento da Lei n.º 8.112/90, que dispõe sobre as penalidades aplicadas ao servidor, a saber: [...] [...] Em outros termos, enquanto o dispositivo da Lei n.° 12.527/2011, art. 32, inciso IV, fixou a pena mínima o dispositivo da Lei n.º 8.112/90, art. 132, IX, determinou, de forma vinculada, a pena de demissão, não podendo a autoridade administrativa agir com discricionariedade, tema que foi objeto de Súmula no Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula 650/STJ: "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990" (fl. 1.458). Ademais, não pode o Poder Judiciário, a pretexto de aplicação do art. 128 da Lei 8.112/80, invadir o âmbito de atribuição do poder disciplinar da autoridade administrativa, como bem explicado na sentença: [...] – fl. 1.460. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: A conduta do recorrente se amolda, com exatidão, à conduta ilícita prevista na Lei 12.527/2011, que previu a pena mínima de suspensão e determinou a observância dos critérios previstos na Lei 8112/90. Os critérios gerais previstos nesse diploma legal estão no art. 128, já transcrito. Se a Lei 12.527/2011, posterior à Lei 8112/90, quisesse enquadrar, de imediato, a conduta de divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação como equivalente à (prevista no pessoal revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo art. 132 da Lei 8112/90, que justifica a pena de demissão), assim o teria feito, prevendo, expressamente, a penalidade de demissão. Todavia, optou por estabelecer a pena de suspensão e deixar a sua mínima imposição ser balizada pelos critérios estabelecidos na Lei 8112/90. Tal previsão ocorreu como forma de se permitir uma aplicação da pena de forma justa, adequada às circunstâncias de sua prática, às consequências dela advindas e aos antecedentes do servidor envolvido. Na hipótese, verifica-se que as informações fornecidas pelo servidor foram utilizadas, tão somente, para que a ex-esposa do denunciante se insurgisse contra a concessão da justiça gratuita em um processo de guarda de menor. A própria Comissão Processante concordou com a defesa, registrando no Relatório Final que os dados fiscais ficaram restritos às partes em um processo sigiloso de ação de guarda, em que somente a ex-esposa, o contribuinte, o Juiz, advogados e Ministério Público, que também possuem o dever de sigilo, tomaram conhecimento da descrição dos imóveis do acusado no seu imposto de renda. Ademais, há de se levar em consideração que não há menção a qualquer tipo de processo disciplinar anterior contra o recorrente ou qualquer outro registro em seus assentamentos funcionais durante os mais de 20 anos de trabalho na Receita Federal do Brasil. A conduta, portanto, do recorrente, enquadrou-se no art. 32 da Lei 12.527/2011 e importou infração aos deveres previstos no art. 116, I e III, da Lei 8112/90, quais sejam, exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e observar as normas legais e regulamentares, respectivamente. Diante das circunstâncias acima mencionadas e considerando-se os critérios do art. 128 da Lei 8112/90 - em especial os danos, as circunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais - que devem ser observados e a possibilidade de fixação de suspensão ao ilícito em pauta, mostra-se desproporcional a pena de demissão do servidor. A fim de evitar ingerência além da necessária no ato administrativo, adequada a punição de suspensão por 40 dias, tal como sugerido pela Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar (fl. 1.357). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN