Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970896/RJ (2024/0487004-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: WILDES NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: WILDES NASCIMENTO FILHO - RJ250797
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: KEVIN SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: IAGO PORTELA BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVIN SILVA DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DE O PACIENTE NÃO SER INFORMADO DO DIREITO AO SILÊNCIO E POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AO RECONHECIMENTO E POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SE TRATAR DE PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. Violação do direito ao silêncio. Não ocorrência. Inexistência de indicação de que o paciente tenha prestado alguma declaração aos policiais quando de sua abordagem. Além disso, ao ser colhido o depoimento do paciente perante a autoridade policial, há menção expressa no sentido que o mesmo foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer em silêncio, tendo o mesmo exercido tal direito. Ausência de nulidade no reconhecimento do paciente, uma vez que a vítima prontamente reconheceu os roubadores logo após a prisão, quando ainda estavam no local da abordagem. Mitigação da necessidade da observância das formalidades legais para realização do reconhecimento de acusados em sede policial nos casos em que a vítima reconhece prontamente os acusados quando são presos em flagrante. Precedentes. Prisão preventiva devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito, praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e abordagem extremamente agressiva à vítima e pela garantia da instrução criminal, ao argumento de que a vítima, que ainda não prestou declarações em Juízo, poderia se sentir intimidada. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Também se mostram inadequadas e insuficientes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Constrangimento legal inexistente. Denegação da ordem." No writ, sustenta a Defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, e que a liberdade do paciente é a regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, e que o fato de o acusado ser primário, possuir bons antecedentes e endereço fixo lhe possibilita responder ao processo em liberdade, sendo possível a aplicação de uma das medidas alternativas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dentre elas, o monitoramento eletrônico. Acrescenta que não houve a observância das formalidades legais exigidas no art. 226 do Código de Processo Penal na fase inquisitorial, devendo ser reconhecida a ilicitude do reconhecimento pessoal e, consequentemente, a nulidade de todo o ato procedimental, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da CF e artigo 157 do CPP, por conta da contaminação das provas produzidas Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a aplicação de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do CPP, a fim de que o acusado possa responder ao processo em liberdade, com expedição do alvará de soltura; a nulidade do auto de prisão em flagrante, reconhecendo-se a ilicitude do ato de reconhecimento de pessoas na forma do art. 226 do CPP e; por fim, o reconhecimento da desproporcionalidade da prisão preventiva em razão dos princípios da presunção e inocência e da proporcionalidade, ante a primariedade do paciente e bons antecedentes, além do comprometimento de comparecer a todos os atos processuais (e- STJ, fls. 3-24). Liminar indeferida às fls. 82/83, e-STJ. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação de fls. 102-109. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, no tocante ao art. 226 do CPP, está inscrito no acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo: "No que diz respeito à alegação de nulidade do reconhecimento do acusado pela vítima por suposta inobservância das formalidades exigidas no art. 226 do Código de Processo Penal, faz-se necessário destacar que o reconhecimento não se deu exclusivamente em sede policial. A vítima prestou declaração em sede policial, afirmando que, logo após ser assaltada, estava indo para casa quando se deparou com seus roubadores caídos e acompanhados por policiais militares, tendo-os reconhecido de imediato. Tal reconhecimento foi corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais, que prenderam o paciente e seu comparsa, os quais afirmaram que a vítima prontamente os reconheceu logo após a prisão, quando ainda estavam no local da abordagem, logo após terem caído da motocicleta em que estavam. Em que pese a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade da observância das formalidades legais para realização do reconhecimento de acusados em sede policial, a própria Corte Superior reconhece que em casos em que a vítima reconhece prontamente os acusados que são presos em flagrante, tal exigência é mitigada. [...]. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem consoa com o entendimento deste Tribunal Superior de que, "antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Dessa forma, havendo flagrante delito do acusado, na posse da res furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, quando estavam rendidos pela polícia e a vítima os reconheceu de pronto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do delito, ainda no local dos fatos. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA VÍTIMA. SEM DÚVIDAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária. 2. Na espécie, após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação. Assim, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento, no caso, era desnecessário. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos apontados pelo juízo singular são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do paciente no crime investigado. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Está inscrito no acórdão: Como o reconhecido pela Corte de origem, resta clara a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta, praticada mediante concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, com abordagem extremamente ameaçadora, ameaçando matar a vítima. Também teve como fundamento a garantia da instrução criminal, ao argumento de que a vítima, que ainda não prestou declarações em Juízo, poderia se sentir intimidada. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente, já que a decisão vergastada se encontra suficientemente fundamentada. Em vista da gravidade da conduta praticada diante da situação concreta e pelo fato de a vítima ainda não ter sido ouvida em Juízo, também se mostram inadequadas Por outro lado, a primariedade e bons antecedentes do paciente não são elementos que impeçam a manutenção da prisão cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente são irrelevantes quando presentes os demais pressupostos garantidores da custódia cautelar. A título de exemplo, citam-se os seguintes julgados: e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/2011. [...] Portanto, estão presentes os requisitos da manutenção da custódia cautelar, e está demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que resta comprovada a necessidade da prisão." Com efeito, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta aos agravados, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além de petrechos característicos da traficância e a utilização de um adolescente como vigia. 3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e os agravados são primários, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no RHC n. 206.009/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) Mais: A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta da conduta. Por fim, condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970896/RJ (2024/0487004-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: WILDES NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: WILDES NASCIMENTO FILHO - RJ250797
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: KEVIN SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: IAGO PORTELA BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN SILVA DE OLIVEIRA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem nestes termos (fls. 25-38): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DE O PACIENTE NÃO SER INFORMADO DO DIREITO AO SILÊNCIO E POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO AO RECONHECIMENTO E POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SE TRATAR DE PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. Violação do direito ao silêncio. Não ocorrência. Inexistência de indicação de que o paciente tenha prestado alguma declaração aos policiais quando de sua abordagem. Além disso, ao ser colhido o depoimento do paciente perante a autoridade policial, há menção expressa no sentido que o mesmo foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio, tendo o mesmo exercido tal direito. Ausência de nulidade no reconhecimento do paciente, uma vez que a vítima prontamente reconheceu os roubadores logo após a prisão, quando ainda estavam no local da abordagem. Mitigação da necessidade da observância das formalidades legais para realização do reconhecimento de acusados em sede policial nos casos em que a vítima reconhece prontamente os acusados quando são presos em flagrante. Precedentes. Prisão preventiva devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito, praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e abordagem extremamente agressiva à vítima e pela garantia da instrução criminal, ao argumento de que a vítima, que ainda não prestou declarações em Juízo, poderia se sentir intimidada. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Também se mostram inadequadas e insuficientes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Constrangimento legal inexistente. Denegação da ordem. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva diante do princípio da presunção da inocência, da inadequação da medida em face da aplicabilidade de medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e da falta de proporcionalidade da segregação no caso. Sustenta, outrossim, a nulidade do ato de reconhecimento pessoal ao argumento de que "o delegado de polícia em sede policial não empregou da norma infraconstitucional para que fosse feito o reconhecimento pessoal do acusado conforme expresso no artigo 226 do CPP, apenas fez uso das palavras da pseudovítima que narrou diante dos policiais militares as 4h:30min da madruga que reconhecia os acusados como suposto autores do crime". Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, bem como da desproporcionalidade da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN