Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813192/RS (2024/0468656-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA GUIMARAES ANTUNES
ADVOGADO: LUCAS FERNANDES POMPEU - RS070441
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM - RS0005269
CLÍCIO BARBIERO GOLIN - RS057586
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIANA GUIMARAES ANTUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÁS. PRELIMINARES RECURSAIS AFASTAS E CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE BIS IN IDEM EM CLÁUSULA CONTRATUAL POR INOVAÇÃO RECURSAL. RELAÇÃO COMERCIAL INCONTROVERSA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CULPA RECÍPROCA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional diante da omissão atinente à análise de pontos levantados em memoriais, trazendo a seguinte argumentação: A recorrente então apelou sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por falta de análise de pontos levantados em memoriais, o que caracterizaria ofensa explícita ao inc. IV do §1º do art. 489 do CPC. Quanto ao ponto, o Tribunal assim enfrentou a questão: [...] Naturalmente que circunstâncias levantadas, ainda que em razões finais, desde que não dependam evidententemente de dilação probatória (encerrou-se a instrução, mas não o processo), não só podem como deve ser valoradas e analisadas pelo juízo singular, tendo em vista que houve o devido contraponto em sede de memoriais. Decorrência lógica, ao não analisar a questão, a decisão singular não restou devidamente fundamentada, daí porque mostra-se nula. Nestes termos, pede-se que o presente recurso especial seja conhecido e devidamente provido, para o fim de reconhecer a nulidade apontada por violação expressa ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, devendo o acordão do Tribunal de origem ser modificado no ponto, e consequentemente os autos serem remetidos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão (fls. 263/266). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No que se refere à preliminar de nulidade da sentença, em razão da falta de análise de ponto suscitado em memoriais (bis in idem em cláusula contratual), evidente que se trata de hipótese de inovação recursal, na medida em que o argumento não foi abordado pela ré durante toda a instrução processual, sendo mencionado apenas nos memoriais. Deste modo, o recurso não pode ser conhecido no ponto por esta Corte, sob pena de evidente supressão de instância, já que o argumento não foi objeto de análise na sentença (fls. 250, grifo no original). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN