Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980147/CE (2025/0038412-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO - CE042470
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MARCUS SOARES MARQUES
CORRÉU: NILTON JUNIOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: DEYSIANE RODRIGUES DE FREITAS
CORRÉU: REGINA LUCIA BONIFACIO
CORRÉU: FRANCISCO ERMESSON CAVALCANTE DA SILVA
CORRÉU: RYAN DE SOUSA PEREIRA
CORRÉU: ALEXSSANDRO GIRAO LUCAS
CORRÉU: FRANCISCO FERREIRA DE QUEIROZ JUNIOR
CORRÉU: FRANCISCA NAIARA DOS SANTOS
CORRÉU: ANTONIO LUCAS PACHECO DE SOUSA
CORRÉU: ERICA MARIA CAVALCANTE CARNEIRO
CORRÉU: MONALISA SILVA RIBEIRO
CORRÉU: KARINA SOUSA DE FRANCA MORAIS
CORRÉU: MARIA ERICA PINHO DE SOUSA
CORRÉU: LUIS ROQUE PESSOA ARAUJO
CORRÉU: ISMARIO WANDERSON FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO FAGNER BRITO DA SILVA
CORRÉU: JOSE CLAUDIO DAMIAO NETO
CORRÉU: MICHEL ALISSON LOBO COUTINHO
CORRÉU: JOHN ANDERSON NOGUEIRA DE LIMA
CORRÉU: ANTONIA CLAUDENICE PEREIRA DAMIAO
CORRÉU: MAURO CELIO MARQUES CRUZ
CORRÉU: LUCAS SOARES MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS SOARES MARQUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0620820-75.2025.8.06.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei 12.850/2003; 33 e 35 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a Ação Penal, em razão da ausência de indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento. Alega que não houve a apreensão de entorpecentes, de forma que "não foi coligida aos autos e NENHUMA PROVA da elementar do crime de Tráfico. Somos sabedores, que o crime de tráfico de drogas é um tipo penal que deixa vestígios e por determinação legal deve se fazer o exame de corpo e delito" (fl. 6). Requer, assim, liminarmente, o trancamento da Ação Penal; e, no mérito, a absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN