Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843510/RS (2025/0017501-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: VALDECIR DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024. Concluso ao gabinete em: 13/02/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à média do mercado. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior (e-STJ fls. 237). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 032100015540 à taxa 139,79% ao ano, balizando-se na taxa média de mercado publicada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, bem como autorizar a restituição de valores na forma simples, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas (e-STJ fl. 243). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 502): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR: 1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR GENÉRICA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, PORQUE NÃO REITERADA NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. MÉRITO: 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIU QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO É UM LIMITADOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS UM REFERENCIAL DAS TAXAS PRATICADAS NO PAÍS, PARA DETERMINADO TIPO DE CONTRATO, EM DETERMINADO PERÍODO. NO CASO, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ULTRAPASSA, EM MUITO, A TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL, FATO QUE, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, AUTORIZA A SUA REVISÃO. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, VAI DETERMINADA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRECEDENTE DO STJ. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIANTE DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA DO CONTRATO É DE SER DECLARADA DESCARACTERIZA A MORA ATÉ O RECÁLCULO DO CONTRATO. 4. RECONVENÇÃO. O PEDIDO DE RECONVENÇÃO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE PORQUE DECLARADA DESCARACTERIZADA A MORA DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM FUNÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ-RECONVINTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso especial (e-STJ fls. 538-582): alega violação dos artigos 421, do Código Civil e 355, I, II, 356, I, II, e ainda 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o contrato é plenamente válido, tratando-se de operação de crédito diferenciada e peculiar, visto que há particularidades de risco maiores envolvidas na presente contratação, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, estando ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS, bem como no REsp nº 1.821.182/RS. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem para a realização de perícia contábil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421 do CC e 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 927 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (e-STJ fl. 501). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI