Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980376/MG (2025/0040362-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE CORREIA SANTOS
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CORREIA SANTOS - BA076858
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DANIEL MONTEIRO DE CARVALHO
CORRÉU: ERICKSON DAVI GOMES SILVA
CORRÉU: WASHINGTON FERNANDES DOS SANTOS
CORRÉU: JOAO ANTONIO SOARES NETO
CORRÉU: RUBENS SOARES MASCARENHAS
CORRÉU: TIAGO FERNANDO FERNANDES
CORRÉU: CAIKE ELIAS FERNANDES DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO DANIEL MONTEIRO DE CARVALHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 5110133-12.2023.8.13.0024, em que “[foi dado] PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para redimensionar a pena do apelante para o patamar de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mantida sua condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 159, §1º, do Código Penal e artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97” (fl. 44), mantida sua prisão preventiva. Assere a defesa que “[n]ão se faz necessária a segregação cautelar do Paciente quando se analisa a suposta necessidade de garantia da ordem pública da prisão, vez que não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar à inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o Paciente, com a eventual aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão” (fl. 12). Todavia, na hipótese, ao manter a segregação cautelar, apontou o Juízo singular que, “[o] acusado Daniel está preso por este processo. Nego a ele o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu não compareceu no processo e tentou se desvencilhar da aplicação da lei penal, sendo que permanece preso desde o cumprimento do seu mandado de prisão em relação nos fatos e teria foragido para outro Estado da Federação. O réu também estaria envolvido com o tráfico em região da Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG (Bairro Ribeiro de Abreu) e cometeu delitos gravíssimos, com violência, tortura, grave ameaça e em concurso de agentes. O modus operandi utilizado demonstra a periculosidade do acusado, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento, especialmente pelo fato que tais modalidades de crimes geram repercussão na comunidade e instalam sensação de insegurança no seio social” (fl. 83, grifei). Sobre tal aspecto, destaco que, “[c]onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020, destaquei). Ademais, em conjuntura semelhante, já asseverou o Superior Tribunal de Justiça que “[o] mandado de prisão não foi cumprido, encontrando-se os agravantes foragidos, sendo certo que ‘a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória’ (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021)” (AgRg no HC n. 721.578/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 6/5/2022, grifei). À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ