Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2339533/SP (2023/0125792-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: SOLANGE MARLY FERREIRA
ADVOGADOS: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP090130
PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 184): 1. Restabelecimento de benefício acidentário. Auxílio acidente cessado em razão da impossibilidade de acumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição. Decadência reconhecida. Inteligência do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 2. A autarquia é isenta do pagamento de custas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 207). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega (fl. 225): (...) em não havendo anulação do ato de concessão, mas tão somente simples cessação do benefício por indevida cumulação, não se aplicam ao caso as regras da Lei n.º 9.784/99, nem o art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º 128/2003, convertida depois na Lei n.º 10.839/2004, mas sim o entendimento firmado no artigo 444, da IN – 45/2010, acima reproduzido. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Ao julgar o REsp 1.114.938/AL sob o procedimento definido no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública revisar seus atos só começa a valer a partir de 1º/2/1999, após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, que o estabeleceu. Contudo, antes de se completarem esses cinco anos, a questão foi regulamentada no contexto previdenciário pela MP 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/2004, que inseriu o art. 103-A na Lei 8.213/1991 e estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para o INSS revisar atos que gerem efeitos benéficos aos seus beneficiários. Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 2/8/2010.) Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 - ocasião em que detinha a competência para os feitos de matéria previdenciária -, concluiu que, antes de decorridos os cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pelo INSS quando decorrido o prazo decenal, havendo a decadência do poder de revisão pela Administração. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.757.661/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) Ao analisar a matéria, o Tribunal de origem concluiu (fls. 186/188): Com efeito, por se tratar de matéria de ordem pública, em sede de cognição ex officio, é caso de reconhecimento da decadência. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decadência para o INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários é regida pelo artigo 103- A, da lei 8.213/91, acrescentado pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que fixa o prazo em de dez anos, sendo que para atos anteriores à Lei 9.784/99, o termo inicial será da entrada em vigor da referida Lei (01.02.1999) [...] Na hipótese, o auxílio acidente (NB 94/ 110.090.055-9) foi implantado em 10.12.1997 (fls. 34). Por sua vez, há informação da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 109.350.034-1), com implantação administrativa em 16.4.1998 (fls. 35). Entretanto, somente em 24.10.2016, o INSS comunicou a obreira sobre a irregularidade na cumulação dos benefícios, bem como, o dever de devolução da importância de R$ 58.217,60 (fls. 43), quando já decorrido o decêndio legal para a autarquia revisar os seus atos. Logo, reconhecida a decadência, de rigor o restabelecimento do auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da indevida suspensão, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, devendo a autarquia se abster de efetuar descontos mensais na benesse da segurada, bem como proceder à devolução do montante eventualmente descontado. Nesse contexto, fica estabelecida a decadência conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 1.523-9/1997. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES