Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816261/SP (2024/0472725-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GABRIEL RIBEIRO PERLINGEIRO MENDES - SP430457
EDUARDO BELAS PEREIRA JUNIOR - SP351755
PEDRO OLIVEIRA MATHIAS - SP480138
AGRAVADO: FELIMON FRANCO
ADVOGADO: RONALDO TOVANI - SP062100
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 150): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA - R. sentença que julgou improcedentes os embargos - Pretensão de inversão do ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a execução foi ajuizada prematuramente, situação que impediu o cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação dos informes oficiais, obrigando-a ao ajuizamento dos embargos - Descabimento - Apelante que alegou a nulidade da execução pautada em três argumentos, os quais foram todos afastados pelo juízo de origem, razão pela qual se saiu sucumbente na demanda - Aplicação do princípio da causalidade - Precedentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterizada, ante a tentativa de procrastinação do feito - Precedentes - Recurso desprovido, com aplicação de multa processual. Nas razões do recurso especial (fls. 161-166), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 80, incisos I e VII, e 489, incisos II, III, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que: [...] não foi adequadamente individualizada a suposta conduta atentatória à dignidade da justiça de modo a enquadrar a FESP em algum dos incisos do art. 80 do CPC. Lamentavelmente, não foram demonstrados os requisitos ensejadores da pena por litigância de má-fé ou adequadamente fundamentada a decisão pela aplicação da penalidade, em flagrante violação ao art. 489, II, III e §1º I, II e III. A decisão recorrida meramente pressupõe intenção protelatória por parte da Fazenda, sem expor adequadamente os motivos que ensejaram a aplicação da penalidade e sem enfrentar os argumentos expostos pela Fazenda que sustentavam interpretação diversa. Não se pode admitir que a defesa em juízo de tese jurídica ainda controvertida seja rechaçada e inibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, o que viola inclusive o direito constitucional de contraditório, ampla defesa e o legítimo exercício ao duplo grau de jurisdição. Ao final, requer o provimento ao recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 171-173), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 174-175). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No que diz respeito à multa aplicada por litigância de má-fé, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 152-156; sem grifos no original): [...] verifica-se claramente que a própria apelante pediu a extinção da obrigação de fazer, ante a promulgação da LCE n. 1.021/07, que determinou a absorção da GAP aos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos. Desse modo, havendo um termo final para o pagamento, desnecessário se tornava o cumprimento da primeira fase da execução (obrigação de fazer), restando apenas o trâmite da fase final daquela (obrigação de pagar), sendo-lhe possível a apresentação dos informes oficiais a fim de possibilitar a liquidação do julgado. E, ainda que assim não fosse, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, em razão da apelante possuir acesso a todas as informações imprescindíveis para a conferência dos cálculos, poderia ter embargado a execução por excesso, se fosse esse o caso, demonstrando onde o erro de cálculo se encontrava. [...] Porém, a apelante assim não o fez, preferindo apresentar embargos à execução apenas para alegar a sua nulidade, fundamentada em três argumentos: ausência do trânsito em julgado do processo de conhecimento, iliquidez do título executivo e, finalmente, ausência dos informes oficiais a embasar a liquidação. A r. sentença afastou todos eles, conforme se observa de fls. 108/110, o que denota que aquela se saiu sucumbente no referido incidente. Ademais, tendo sido a GAP extinta e absorvida no salário dos servidores em 2007, quando se iniciou a execução, em 2009, não mais havia a necessidade de apostilamento de títulos, tampouco de apresentação dos informes oficiais, sendo apenas cabível o cálculo do valor retroativo não prescrito. Desse modo, não tendo a apelante alegado eventual excesso de execução, mas apenas a sua nulidade, a qual foi afastada pelo juízo de origem, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser por ela suportados. [...] Sob este prisma, ante o comportamento desleal fazendário, tentando induzir o juízo a erro e procrastinar ainda mais o feito, restou configurada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80, ambos do CPC, caracterizando o ato atentatório à dignidade e celeridade da justiça, o que justifica a aplicação da multa processual, como vem disposto no art. 81, § 2º, do NCPC: [...] Dessa forma, tendo em vista a natureza do dano processual perpetrado pela conduta ardilosa da apelante, que vem se utilizando do processo para atingir vantagem indevida e movimentando a primeira e segunda instâncias de forma negligente a fim de procrastinar o feito, condeno-a ao pagamento de multa processual no montante de 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do dispositivo supra. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, não é possível modificar o entendimento do Tribunal de origem, pois tal providência, a fim de alcançar conclusão diversa, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. Confira-se, a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 21/5/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 156), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS