Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980902/SP (2025/0042951-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOAO CARLOS ARAUJO ZANIN
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702
JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN - SP453203
MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA - SP498138
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HELIO FERNANDO MARTINS GAETAN
CORRÉU: AMANDA NUNES DECO
CORRÉU: ROGÉRIO SERON
CORRÉU: DIEGO AUGUSTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO HELIO FERNANDO MARTINS GAETAN alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2190612-21.2024.8.26.0000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, e 121, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, porquanto reputa que o decreto constritivo seja carente de fundamentação idônea para a imposição da medida extrema. Decido. I. Contextualização Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do delito de um homicídio qualificado e outro qualificado tentado. Ao decretar a cautela máxima, o Juízo de origem assim ponderou (fls. 155-156, grifei): Durante as investigações, foi decretada a prisão preventiva dos investigados, contudo, houve a revogação da segregação cautelar e a substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 1372/1372 dos autos principais). No entanto, como bem ressaltou o I. Promotor de Justiça, sobrevieram fatos novos, os quais passo a relatar abaixo, que motivaram novo pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. [...] Diante dos fatos acima relatados, a prova de materialidade e os indícios de autoria encontram-se, indelevelmente, demonstrados. Também foi demonstrado o perigo gerado pela liberdade dos acusados, especialmente, diante das recentes ameaças sofridas pela testemunha Leandro, reiteradamente. [...] Portanto, em liberdade, os denunciados poderão praticar agressões contra a testemunha Leandro ou contra sua família, concretizando as ameaças proferidas, ou, ainda, influenciar na instrução processual proferindo ameaças contra outras testemunhas. Aqui, registro que a segregação cautelar apenas de Rogério, não seria suficiente para garantir a ordem pública, especialmente, a vida e a integridade física de Leandro e sua família, uma vez que pode permitir que ordens sejam emanadas aos demais corréus para concretizarem as ameaças proferidas. O paciente foi pronunciado, ocasião em que mantida a prisão preventiva, nos seguintes termos (fl. 81, grifei): Por fim, passo a deliberar sobre a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados na forma do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, sede em que o caso é de manutenção da medida extrema previamente decretada e mantida durante todo o curso do processo. Permanece, na presente altura, a necessidade da prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública observada a gravidade concreta dos crimes analisados, consistentes em atentado contra a vida de um adulto e um adolescente com emprego de arma de fogo na via pública. Ademais, verifica-se que persiste à luz da cognição exauriente ora exercida a conclusão quanto à inviabilidade de substituição da medida extrema por outra menos gravosa, e consequentemente insuficiente para prevenir o risco à instrução do processo e à aplicação da lei penal. Destaca-se, nesse sentido, que o presente feito foi marcado por indícios de interferência dos acusados sobre as investigações notadamente tendo em vista o relato da testemunha Leandro, no sentido de que teria sido induzido a assumir a autoria dos delitos por Rogério, e do informante Edson no sentido de que Rogério e Hélio o procuraram e ofereceram auxílio financeiro após o crime. Há, ainda, notável risco à aplicação da lei penal em razão da prévia fuga dos acusados do distrito da culpa considerando que há, ainda, mandados de prisão preventiva em aberto expedidos em desfavor de Amanda e Diego, bem como de que há indícios de destruição de provas pelos acusados enquanto livres. O Tribunal a quo ratificou as decisões supra, in verbis (fl. 26, destaquei): Na hipótese dos autos, cuida-se de crime gravíssimo, qual seja, de homicídio consumado e tentativa de homicídio não consumada por fatores diversos da vontade do agressor, envolvendo quatro agentes, sendo que o paciente seria um dos executores contratados para ceifar a vida das vítima, além de haver evidências concretas e atuais de que testemunha relevante ao processo estaria sendo ameaçada para alterar a verdade dos fatos, após haver sido aliciada anteriormente a assumir a responsabilidade pelos crimes, tudo a revelar a existência de risco à instrução criminal e à incolumidade da testemunha e de seus familiares caso o paciente seja mantido, nesse momento, em liberdade. A isso, vale acrescentar, que o simples fato de que os réus se mobilizaram para tumultuar a prova, com assunção de culpa por terceiro, já é um indicativo da necessidade da preventiva, agora reforçada pela notícia de que ao estímulo se agregou ameaça. II. Prisão preventiva A insurgência comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 16/5/2022). Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Na hipótese, considero suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente para a garantia da ordem pública, ao evidenciar a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, que revela a periculosidade do agente – apontado como executor contratado para ceifar a vida das vítimas. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, grifei). A propósito: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. Ademais, é motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal. 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime praticado e do seu potencial alto grau de periculosidade, pois, supostamente, em concurso com corréu, "o real motivo do crime [homicídio] foi por causa da guerra entre facções ligadas ao tráfico de drogas, pois [A T T] pertence ao TUDO 3 e, por sua vez, MATHEUS e o interrogado são do TUDO 2; (...) QUE informa que MATHEUS CÔCO está gerenciando o tráfico de drogas nos bairros Cruzeiro, Pedrinhas, Guarani, Centro da cidade, bem como, a cidade de Poções-BA". Pontuou-se, também, que o Réu permaneceu longo período foragido da Justiça do Estado da Bahia e, ao ser abordado, em outro Estado da Federação (Pernambuco), por policiais civis daquela localidade que visavam cumprir o mandado prisional, apresentou-lhes documentação falsa, oriunda do Estado do Ceará, "com o fito de frustrar a execução do mandado de prisão". 3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.462/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/10/2023) [...] 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "os fatos denotam engendrado esquema para levar a cabo a execução da vítima, em plena luz do dia e em local com intensa densidade e movimentação da população local, circunstância que demonstra a audácia da conduta criminosa e o risco da ação, mediante diversos disparos em direção à vítima e às residências existentes nas imediações. Consoante relatos dos policiais militares, os autores utilizaram de uma motocicleta furtada e pelo ao menos uma arma de fogo, para a tentativa de execução da vítima". Não bastasse, afirmou o julgador que, "além da intensa periculosidade demonstrada pelo investigado, há nos autos informações de que os fatos se relacionam a verdadeira guerra em curso entre membros de gangues rivais, com constantes ocorrências de homicídios tentados ou consumados entre integrantes de facções inimigas". E não é só. Destacou, ainda, a reiteração delitiva do recorrente, o qual possui "extenso histórico infracional" e, "a despeito da recém completada maioridade, possui diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, por diversos atos infracionais e múltiplas execuções de medidas socioeducativas". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.887/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 14/9/2023) Ademais, as instâncias antecedentes salientaram a necessidade de manutenção da prisão, diante da existência de ameaças a um terceiro para que assuma a autoria dos delitos, o que denota tumulto processual e justifica idoneamente a segregação cautelar do paciente, para resguardar a instrução processual. Por fim, eventuais alegações sobre a comprovação da autoria, não podem ser conhecidas, haja vista que não analisadas pela Corte estadual, o que caracterizaria indevida supressão de instância, ou mesmo diante da necessidade de dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem, in limine. Publique-se e intime-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ