Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2114096/MA (2023/0441458-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
RECORRENTE: ZEIGLER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
LUIZ EDUARDO JARDIM VILAR - RS089217
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LUCIANA CARVALHO MARQUES
RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
OUTRO NOME: VIA VAREJO S/A
RECORRIDO: ZEIGLER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: SÍLVIA ZEIGLER - SP129611
LUIZ EDUARDO JARDIM VILAR - RS089217
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LUCIANA CARVALHO MARQUES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO às fls. 677/699. A questão debatida nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.306), e foi assim delimitada: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." (REsp 2.148..059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do Tema 1.306/STJ, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Fica prejudicado o recurso especial do GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ZEIGLER SOCIEDADE DE ADVOGADOS de fls. 740/757. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES