Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805667/PR (2024/0455030-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLAITON CAMLOFSKI DIAS
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES - PR019887
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLAITON CAMLOFSKI DIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 1.535): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS DA DIB. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. 3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 4. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 5. Na hipótese, o modelo de veículo a ser dirigido, o planejamento do percurso, que inclui estratégia de paradas para alimentação e necessidades fisiológicas e inclusive a rota eram de escolha do próprio autor, não ficou demonstrado que a rota desenvolvida apresentasse maior risco ou penosidade e não houve comprovação do transporte de inflamáveis. 6. Os efeitos financeiros de revisão advinda do reconhecimento de tempo especial devem retroagir ao momento em que manifestada à Autarquia a pretensão de contagem especial do tempo de serviço. 7. Sendo constatada, na via administrativa, a existência de contribuições abaixo do valor mínimo, deve ser oportunizada a complementação, conforme venha a ser requerido pelo segurado. Efetuada a complementação, na linha inclusive do que é praticado pelo INSS administrativamente, possível acatar as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e uma vez constatado o preenchimento dos requisitos deferir o benefício com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021). 8. Reconhecido em parte do direito invocado pela parte autora, com o direito à revisão do benefício, deve ser mantida a sucumbência recíproca. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS - Tema 1.307), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), e foi assim delimitada: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995." Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES