Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149107/RS (2024/0205711-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: NEWTON SAMIR BAUER
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 587): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. - Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS - Tema 1.307), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), e foi assim delimitada: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995." Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES