Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2471827/AM (2023/0324093-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AMEC - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES - AM004000
FERNANDA DE ANDRADE REBOUÇAS MACHADO - AM008450
JULIANA MOREIRA ALVES - AM015656
DANIEL MELO MAGALHAES - AM015582
LUCAS MELO DE FIGUEIREDO - AM016497
MÔNICA AUGUSTA BARROSO DA COSTA - AM016492
BRANDÃO OZORES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AM069118
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1239). Em Questão de Ordem (DJe de 9/12/2024), a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a proposta de ampliação da questão controvertida que passou a ser assim delimitada: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." (REsp 2.093.052, relator Ministro Gurgel de Faria). Inobstante tenha reconsiderado a decisão que determinou o retorno dos autos à origem às fls. 467/468, tendo havido a ampliação do Tema 1239/STJ nos termos da Questão de Ordem acima mencionada, determino novamente a restituição à origem para as providências previstas no art. 1.040 do CPC.. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES