Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17552/SP (2025/0038346-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOSEVALDO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: LÁZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482
REQUERIDO: SVPAR-PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por JOSEVALDO FERREIRA DE MELO, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida na ação de reintegração de posse coletiva proposta por SVPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor do requerente e outros, que concedeu tutela antecipada para reintegrar a autora na posse, de imediato, em relação aos terrenos vazios e desocupados, bem como concedeu prazo de trinta dias para desocupação total da área litigiosa (Processo nº 1008951-07.2018.8.26.0625). O requerente afirma que interpôs o recurso de apelação, em 06.12.2023, com pedido de efeito suspensivo e, embora provocada, por três vezes, a Relatora não se pronunciou quanto ao recebimento do efeito do recurso. Narra que a autora/apelada fez uso de cumprimento provisório de sentença (Processo nº 0007008-59.2024.8.26.0625) e a execução causará danos irreparáveis ao requerente. Sustenta que o recurso de apelação tem probabilidade de êxito, uma vez que a apelada, sucessora, adquiriu propriedade sem posse e assumiu o risco ciente de que o antigo proprietário (vendedores) havia informado e declarado a boa-fé dos adquirentes. Considerando a omissão da segunda instância, em relação ao pedido de efeito suspensivo, o requerente entende que é possível reconhecer o efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de suspender o cumprimento provisório da sentença. É o relatório. Decido. É imprescindível, para a viabilidade de tutela de urgência perante o Superior Tribunal de Justiça, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF). Assim, é necessário o prévio exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de recurso dirigido a este Tribunal Superior, o qual deve preencher os respectivos requisitos legais e demonstrar, para fins de concessão de tutela provisória, plausibilidade do direito alegado e perigo da demora da prestação jurisdicional. Nesse sentido, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A AMPARAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/2015, a competência para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação é do Desembargador relator do Tribunal ao qual é dirigido o recurso. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem. Embora se admita a flexibilização dessa regra, tal não ocorre na espécie. 3. Na hipótese em estudo, como nem sequer foi julgada a apelação e, consequentemente, não foi esgotada a jurisdição do Tribunal a quo - imprescindível ao manuseio do recurso especial (que também não foi interposto), consoante o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal -, não se cogita da análise da sustentada ilegalidade por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt na Pet 12.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019, g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 634 E 635, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõem as Súmulas 634 e 635 do STF, aplicadas por analogia, compete ao Presidente do Tribunal de origem a análise e julgamento de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na instância ordinária. Excepcionalmente, o STJ afasta a incidência dessas Súmulas na hipótese de manifesta ilegalidade do v. acórdão estadual. 2. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do eg. Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no TP 280/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) - grifou-se. Pelo que se extrai dos autos, o presente pedido de tutela provisória visa sustar o cumprimento provisório de sentença de ação de reintegração de posse, impugnada pelo recurso cabível perante a instância ordinária ainda não julgado. Ou seja, não houve exaurimento da jurisdição ordinária, mediante o julgamento da apelação para fins de interposição de recurso especial dirigido a esta Corte Superior. O efeito suspensivo à apelação, já requerido à Desembargadora Relatora do Tribunal, só pode ser examinado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual é dirigido o recurso. Nessa linha, como nem sequer foi julgada a apelação e, consequentemente, não foi esgotada a jurisdição do Tribunal a quo - imprescindível ao manuseio do recurso especial (que também não foi interposto), consoante o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal -, não se cogita da análise da sustentada ilegalidade por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior. Nesse contexto, o pedido não reúne condições para a devida apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o Requerente buscar a tutela perante a instância originária. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO