Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683786/MA (2024/0243841-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE JESUS CANTANHEDE
ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
JULIA COSTA CAMPOMORI - MA010107A
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, I ao IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pela incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como pela impossibilidade de análise da suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF (e-STJ fls. 1.414/1.417). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 789): DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARTÃO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 831/842). No recurso especial (e-STJ fls. 642/684), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, I ao VI, e 1.022, II, do CPC/2015, 422 do CC e 4º, IV, 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC e 93, IX, da CF, defendendo, em suma, a existência de omissão e a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado. Nesse contexto, apontou ainda a violação do IRDR n. 53983/2016, a inobservância da Resolução n. 3.694/2009 do BACEN e a contrariedade do acórdão recorrido ao que foi decidido nas Ações Civis Públicas n. 0010064-91.2015.8.10.0001 e 106890-28.2015.4.01.3700. No agravo (e-STJ fls. 1.418/1.432), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.441). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Não foi impugnado o fundamento relativo à impossibilidade de análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF, por não ser o recurso especial a via adequada para a apreciação da questão. Assim, é inafastável a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte ao caso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA