Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980581/BA (2025/0040964-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALISON CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO: ALISON CONCEIÇÃO DA SILVA - BA063595
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: CLEBER BRAGA TAURINO DOS SANTOS
CORRÉU: ADAUTRO PEREIRA DA CONCEICAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER BRAGA TAURINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 8000140-03.2022.8.05.0230. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão, por incursão no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls. 57-67). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente do recurso defensivo e negou-lhe provimento, e conheceu do recurso da acusação e deu-lhe parcial provimento para decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 03-22). Na presente impetração, alega-se que o paciente foi preso em 27/01/2022, na cidade de Santo Estevão, e que, em sede judicial, nenhuma vítima o reconheceu como autor do crime (fls. 4-5), apontando a ocorrência de constrangimento ilegal devido a erro na dosimetria da pena. Sustenta-se que não houve audiência de custódia no prazo legal, o que torna a prisão ilegal (fls. 13-15), e que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Ao final, requer-se a concessão da ordem para: (i) reformar a dosimetria da pena, (ii) relaxar a prisão por excesso de prazo na audiência de custódia e garantir o direito de recorrer em liberdade, (iii) absolver o paciente por ausência de provas de autoria delitiva. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão parcial da ordem (fls. 222-225). É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada no erro de cálculo na dosimetria da pena, na negativa ao relaxamento da prisão por excesso de prazo na audiência de custódia, e na negativa à absolvição por ausência de provas de autoria delitiva. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No que tange à pretensão de ver revogada a prisão preventiva, verifico tratar-se de reiteração de pedido formulado e apreciado no HC 876729-BA, com trânsito em julgado certificado em 11 de fevereiro de 2025 (fl. 124, HC 876729-BA), o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO HC N. 849.414-SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos. II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No que se refere à pretensão de ver reconhecida a nulidade da prisão em razão do excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, trata-se de inovação inaugurada na presente impetração que sequer foi previamente submetida ao Tribunal de Apelação, de modo que o seu conhecimento caracterizaria supressão de instância e violação das regras de competência. Nesse sentido: [...] 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 828.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Quanto à pretensão de ver o paciente absolvido ou reclassificada a conduta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é imprópria a via do habeas corpus para o reexame de fatos e provas: [...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Por outro lado, verifico a presença de coação ilegal na dosimetria da pena, que desafia a concessão da ordem de ofício, na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, na terceira etapa da dosimetria da pena, houve um erro de cálculo. A pena intermediária (fl. 66) – 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa – sofreu um acréscimo de 1/4 e ficou estabelecida em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, enquanto que o quantitativo de pena correto era de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Portanto, promovo a retificação do cálculo realizado na terceira etapa da dosimetria da pena, preservando todos os critérios empregados pelas instâncias originárias, e redimensiono a pena do paciente para 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de CLEBER BRAGA TAURINO DOS SANTOS, para redimensionar sua pena para 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO