Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980983/RS (2025/0044575-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: BRUNO PORTES BARBOZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Portes Barboza – pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do Código Penal –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5028113-20.2024.8.21.0019, interposto pelo Ministério Público, para reinserir as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, inicialmente afastadas pelo Juízo de primeiro grau. Busca-se a concessão liminar da ordem para reconhecer a inidoneidade da fundamentação que admitiu as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, decotando as referidas qualificadoras da pronúncia (fl. 12). Argumenta-se, para tanto, que, no caso concreto, conforme depoimentos prestados por testemunhas, o ora paciente teria desferido duas facadas na vítima, o que não demostra crueldade e imposição de sofrimento desnecessário (fl. 6); e que, uma vez que a prova referida para fundamentar a decisão não revela a surpresa, o modus operandi do agente não se deu de forma a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima (fl. 10). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. A ilegalidade capaz de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, no caso, não ocorre. O Tribunal estadual concluiu que (fls. 15/17 – grifo nosso): [...] A prova oral colhida sob contraditório, vai reproduzida nos moldes em que analisada na sentença: A Policial Meiriely Thiemy da Silva apenas referiu sobre o teor de depoimentos que colheu durante a investigação policial. O Policial Everton Bach declarou que esteve no local do fato, onde viu que havia um espelho quebrado. Havia respingos de sangue. O réu havia fugido. Conversou com o pai do acusado para que ele apresentasse o filho e ele o levou até a delegacia. Referiu sobre as declarações desse. Loreni, vizinha do acusado e da vítima, contou que escutou gritos de socorro. Olhou pela grade de sua casa e viu a vítima correndo, sangrando, e o réu vinha correndo atrás dela com uma faca. Chamou seu marido e gritaram para BRUNO deixar a vítima em paz, mas ele não atendeu e deu uma facada na vítima. Joslaine caiu e pediu para o réu não matá-la, momento em que ele desferiu mais uma facada nela e a chutou para dentro do valo. Eles tinham uma filha de 6 ou 7 anos. Antes do fato, nunca tinha escutado nenhuma briga entre o casal. Nathália Barboza, irmã do réu, declarou que o casal retornara de uma festa às 4h e estavam felizes. Foi dormir, em sua casa, e cerca de dez minutos depois ouviu eles brigando. BRUNO perguntava quem era Douglas. A depoente foi até lá e o réu disse que tinha "pegado coisa" no celular da vítima. Acalmou o casal e voltou para sua casa. Joslaine foi até seu quarto e disse para guardar as facas, então guardou as facas da casa. Mais tarde, ouviu gritos e, quando chegou na residência deles, o réu estava agredindo a vítima. Bateu em seu irmão com uma vassoura e disse para Joslaine correr. A vítima e a depoente correram. Seu irmão entrou na casa da depoente e pegou uma faca sua. Ele correu atrás da depoente e da vítima, mas a declarante não conseguiu mais correr e BRUNO seguiu Joslaine. Posteriormente, viu o corpo da vítima no valo. No início do relacionamento, o casal brigava muito, mas ultimamente estavam bem. Nunca tinha visto seu irmão descontrolado como estava na data do fato. Edite Goulart, mãe da vítima, referiu que o réu batia e ameaçava Joslaine, que às vezes fugia com os dois filhos. Ela pensou em se separar, mas BRUNO andava sempre atrás dela. O casal morou com a depoente durante algum tempo e sua filha fechava a porta do quarto para que a depoente não visse o réu batendo nela. Newmar Goulart, irmão da vítima, declarou que interveio em diversas brigas do casal, mas em seguida reatavam. Está com a guarda de Gabriele, filha do casal, e hoje em dia ela comenta que BRUNO batia em Joslaine e as vezes nela. O réu já havia sido preso duas vezes e na época do fato ele estava cumprindo pena no regime semiaberto. O acusado ameaçava a vítima enquanto estava preso. Por fim, BRUNO lançou mão de seu direito de permanecer em silêncio. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. (AgRg no HC n. 836.659/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) E, da análise do caso concreto, tenho que razão assiste ao órgão acusatório. Atinente à qualificadora do meio cruel, entendeu o Juízo originário que além de a reiteração de golpes, por si só, não caracterizar tal situação, sequer há elementos nos autos a confortar a descrição feita na denúncia, já que, lamentavelmente, passado quase um ano da data do fato, sequer foi confeccionado o auto de necropsia. Quanto à qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, assentou a decisão recorrida que a situação descrita na denúncia não se amolda à hipótese legal. Conforme amiúde afirmado na jurisprudência, superioridade de forças e o fato de a vítima estar desarmada, por si só, não caracterizam tal situação. Do exame das provas encartadas, a certidão de óbito indica como tipo de morte violenta, enquanto as fotografias retratam cadáver com múltiplos ferimentos, abandonado em um córrego, bem como que na cozinha da residência havia pingos de sangue no chão e um espelho quebrado na sala. As testemunhas que apontam terem presenciado o fato registraram, em Juízo, que viram Bruno agredir a vítima, a qual saiu correndo, sangrando, e que Bruno ia atrás dela com uma faca, culminando, em tese, por desferir contra ela uma facada e um chute para dentro do valo, onde o corpo fora deixado. A vítima estaria ferida e desarmada durante as agressões, que teriam sido iniciadas dentro da residência, mediante o uso de força física e de um espelho quebrado, acabando por ser alcançada em via pública, quando então teria sido atingida fatalmente. Nessa linha, há indícios suficientes de ocorrência também das qualificadoras descritas nos incisos III e IV, do artigo 121, §2º, do Código Penal. Isso considerado, imperativa a prevalência do entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientar que verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Dess'arte, impõe-se a manutenção das qualificadoras descritas na denúncia. [...] Tal o contexto, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) – (AgRg no HC n. 856.483/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023). Em outras palavras: [...] 4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). [...] 6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/4/2023.) Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR