Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850161/TO (2025/0018452-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: LUCIANA RIBEIRO MUNDIM MARQUES
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO MARTINS SPERANDIO
AGRAVADO: CARLITO DIAS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF055751
AGRAVADO: MARLI XAVIER CIPRIANO
ADVOGADO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF055751
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: 1. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. MERA IRREGULARIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIRG. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. QUÓRUM QUALIFICADO. NULIDADE SANADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. 1.1 A tese de inobservância do quórum qualificado e vício na votação do Incidente de Assunção de Competência oriundo da Remessa Necessária sob o no 0000009-48.2022.8.27.2722, encontra-se prejudicada em razão do novo julgamento, em 17/11/2022, com a maioria qualificada, confirmando a tese anteriormente lançada nestes autos e ratificando o entendimento outrora prolatado. 1.2 A manifestação anterior do Ministério Público estadual sobre a desnecessidade de sua intervenção em mandado de segurança em que se discute direito líquido e certo da parte impetrante quanto à obtenção da revalidação de certificado estrangeiro pelo procedimento simplificado, somado, ainda, ao fato de que não há comprovação de prejuízo efetivo decorrente da sua não intimação, afasta a alegada nulidade processual. 1.3 Não há que se falar na falta de interesse de agir da parte impetrante em razão da inadequação da via eleita pela ausência de provas pré-constituídas do alegado direito líquido e certo, uma vez que, como o objeto deste processado já havia se esgotado com o cumprimento da decisão liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, incorporando-se o direito à revalidação pelo procedimento simplificado, evidencia-se a ocorrência de fato consumado que impede, num critério de proporcionalidade, conclusão que possa romper algo que já se encontra consolidado pelo tempo (fls. 1874- 1875). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 48 e 53, V, da Lei n. 9.394/96, no que concerne à impossibilidade de se obrigar o Instituição de Ensino Superior a adotar procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação Obtidos no Exterior, por se tratar de medida discricionária à qual não cabe a ingerência do Poder Judiciário, com fundamento no princípio constitucional da autonomia didático-científica. Aduz a seguinte argumentação: Como pode ser visto, os referidos dispositivos asseguram às Instituições de Ensino Superior, dentre outras prerrogativas, a de organizar as atividades necessárias ao funcionamento de seus serviços, à gestão do seu patrimônio e à disciplina de todos os atos de natureza administrativa que devem ser praticados para o desempenho do seu mister, sendo que o exercício dessa autonomia deve ocorrer desprovido de ingerência ou subordinação de entes políticos ou administrativos aos quais estão vinculados. Como dito, a autonomia universitária, nos seus diferentes aspectos, confere às instituições de ensino superior, ampla liberdade na execução das suas atividades, tanto do ponto de vista gerencial quanto acadêmico-científico, desde que dirigidas às finalidades sociais paras as quais se destinam. Diversamente das demais entidades que integram a administração pública, às universidades é conferidaautonomia justamente em razão da tarefa que desempenham, qual seja, a de produzir o conhecimento livre de quaisquer restrições de natureza filosófica, ideológica, política ou religiosa, mantendo indissociáveis o ensino, a pesquisa e a extensão. É no contexto do exercício desta autonomia que deve ser analisado o caso dos autos. Neste diapasão, autonomia no que se refere ao procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior. [...] Sob esta perspectiva, ao contrário do que entendeu a Corte Tocantinense, em decorrência da autonomia didático-científica, a Universidade de Gurupi – UNIRG não possui a obrigatoriedade de adotar o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior, constituindo-se em medida discricionária, não cabendo nenhuma ingerência do Poder Judiciário neste aspecto (fls. 1894- 1895). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 12, caput, e 176, 178 e 279 do CPC, no que concerne à obrigatoriedade de o Ministério Público intervir como fiscal da lei a fim de verificar a presença de interesse público primário no feito, incorrendo o juízo singular em "error in procedendo" ao usurpar a prerrogativa ministerial, não sendo cabível presumir o não interesse de manifestação do parquet, visto que a legislação de regência prevê que o órgão ministerial deverá ser intimado de todos os atos praticados no processo. Aduz em acréscimo: O dispositivo legal em alusão, evidencia que o Juiz não pode usurpar a prerrogativa do Ministério Público de aferir se a demanda reveste-se ou não de interesse público primário, bem como as hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, de maneira a justificar a necessidade ou não de intervir. O Código de Processo Civil, em diversos dispositivos, estabelece as hipóteses em que o Ministério Público deverá intervir como fiscal da ordem jurídica (custos iuris), consignando ainda, a obrigatoriedade de intimação de todos os atos praticados do processo. Veja-se: [...] Depreende-se dos dispositivos acima invocados, que a despeito de ser imprescindível a concessão de vista ao Ministério Público para se manifestar nos autos do processo, o Juízo singular, ignorou a obrigatoriedade e usurpou a prerrogativa do órgão de execução em aferir a presença do interesse público primário, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil, conforme se infere do seguinte excerto da sentença, verbis: [...] Constata-se que o Juízo singular incorreu em error in procedendo, pois não cabe a ele aferir se a hipótese versada nos autos, demanda interveniência ou não do Ministério Público, sendo esta prerrogativa, exclusiva do membro do Parquet. [...] Ad argumentandum tantum, ainda que em outros mandados de segurança impetrados perante a Vara da Fazenda da Comarca de Gurupi, tenha havido manifestação Ministerial pela desnecessidade da intervenção, esta circunstância, por si só, não exonera o Juiz do dever de conceder vistas ao Ministério Público para o exercício de sua prerrogativa estabelecida no artigo 179, inciso II do CPC, sobretudo quando detectado posteriormente que não se trata de uma dezena de pedidos, mas de milhares, cuja presunção de não interesse pelo Judiciário é manifestamente incabível. [...] Como dito, o mandamus está impregnado de alta relevância pública e interesse social, sendo imprescindível a intervenção Ministerial, notadamente para preservar a saúde pública e a qualidade da proficiência para o exercício da medicina, de forma a resguardar a integridade física e a vida dos pacientes (fls. 1900- 1907). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o vieses pretendidos pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN