Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980965/SP (2025/0044399-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGER GONCALVES MOTTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGER GONÇALVES MOTTA, em que se aponta como autoridade coatora a 10ª Câmara Criminal de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC 2381450-18.2024.8.26.0000). Na peça, a defesa informa que o paciente foi flagrado pela suposta prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, referente ao furto de pacotes de chocolate e amendoim. O juízo coator decretou sua prisão preventiva, fundamentada na suposta gravidade do delito, na reincidência do paciente e na insuficiência de outras medidas, apesar de se tratar de crime de furto, sem violência ou grave ameaça, e possível furto famélico de pessoa em situação de rua e drogadição (e-STJ fls. 57/61). A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, contudo a ordem foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 90): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Roger Gonçalves Motta, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva, por suposto furto de chocolates e amendoim, sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, frente ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, reincidência do paciente e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4. A prisão preventiva visa evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública, sendo a decisão devidamente fundamentada pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, mesmo antes da sentença definitiva. 2. A reincidência e a gravidade concreta do delito justificam a manutenção da custódia cautelar." Legislação citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 155, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 71, caput; CPP, art. 282, II. Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128. A defesa sustenta que a prisão preventiva é incabível e desnecessária, pois os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não se encontram preenchidos, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Argumenta que a gravidade em abstrato do crime não é fundamento idôneo para motivar a prisão preventiva e que a mera menção à reincidência não basta para sua decretação. Alega que o paciente está ilegal e inconstitucionalmente privado de sua liberdade de locomoção e que a urgência da situação e o constrangimento ilegal autorizam o emprego do habeas corpus substitutivo. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a imediata revogação da decisão que privou a liberdade do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória ou, então, aplicando-lhe algumas das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, o MM. Juiz de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva nos seguintes termos (e-STJ fls. 58/59 - grifei): Assim, homologo o auto de prisão em flagrante. Observo a comprovação de materialidade delitiva, conforme depoimentos e declarações (pp. 2/7), boletim de ocorrência (pp. 10/13), auto de reconhecimento (pp. 18/19), exibição/apreensão/entrega (p. 20), fotografia (p. 21), bem como indícios suficientes de autoria em relação aos fatos aprados. Em respeito ao art. 282 e seguintes do mesmo diploma legal, verificando a gravidade concreta do delito imputado, pela análise das circunstâncias fáticas apresentadas no auto de prisão em flagrante e levando-se em conta, sobretudo, a reincidência do autuado, por entender que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantia da ordem pública, da investigação, para conveniência de eventual instrução processual e aplicação da lei penal, deve, a prisão em flagrante de ambos os autuados, ser convertida em preventiva. Vejamos. Ao que consta, na data de ontem, policiais militares, após terem sido acionados, via Copom, dirigiram-se ao estabelecimento Atacadista Spani, na Avenida João Ramalho, n.º 2400, nesta cidade de Marília, onde encontraram a funcionária de Victória Pereira dos Santos, a qual relatou que, minutos antes, um homem, pardo, magro, estatura mediana, trajando boné, short e camiseta verde escura (posteriormente identificado como sendo ROGER GONÇALVES MOTTA), entrara no estabelecimento carregando uma mochila, tendo permanecido no local por alguns minutos. Então, passou pelo caixa comendo um chocolate e, ao ser indagado, ele disse que não tinha dinheiro para pagar pelo produto que estava comendo. Então, os funcionários perceberam que havia volume anormal na mochila do indivíduo e, assim o abordaram. Em revista pessoal, localizaram 9 (nove) pacotes de chocolate Ferrero Rocher no valor R$ 36,00 (trinta e seis reais) cada e, ainda, “pack” de barras de chocolate com 12 unidades, avaliado em R$ 107,88 (cento e sete reais e oitenta e oito centavos), todos subtraídos do local. Victória informou, ainda, que, logo depois, o indivíduo se dirigiu até a porta da entrada do local e, após ser informado por ela que não poderia abordar clientes na entrada do local para pedir dinheiro, ele retornou ao caixa onde ela estava e passou a "encará-la" e proferiu ameaças dizendo "eu vou te matar, se você descer na Favela não vai voltar mais!". Ao perceber que haviam acionado a Polícia Militar, Roger foi embora. Em seguida, os policiais militares realizaram diligências e quando transitavam com a viatura defronte ao Posto de Combustíveis Tigrão, na Avenida João Ramalho, n.º, 1829, nesta cidade de Marília (a 600 metros de onde subtraíra os chocolates) foram informados pela funcionária do local (Kerli) de que momentos antes uma pessoa do sexo masculino, pardo, magro, estatura mediana, trajando boné, short e camiseta verde escura, adentrara no local com uma mochila. Lá pegou 3 sacos de amendoim e um pacote de Bis e os colocou na mochila e quando ele iria colocar outros 2 pacotes do mesmo chocolate, Kerli o advertiu, então deixou estes 2 pacotes de chocolate e se evadiu do local. Diante disso, os policiais avistaram e abordaram Roger próximo as bombas de abastecimento do Posto de Combustíveis 2 Irmãos (n.º 650), que, ao perceber a aproximação da viatura, adentrou ao banheiro. Foi realizada a abordagem e, em revista na mochila, localizaram 3 pacotes de amendoim e 1 pacote de bis. Ao ser indagado, ele disse que pela manhã se dirigira ao Atacadista Spani de onde tentara furtar chocolates que seriam trocados por drogas, vez que é usuário de “crack”, entretanto, negou ter ameaçado a funcionária do local, bem como disse que furtou os pacotes de amendoim e o pacote de bis do Posto Tigrão, sendo que estes produtos também seriam trocados por drogas. Portanto, há indícios suficientes de que o custodiado, conforme relatado, praticou o crime de furto. Ademais, confessou a prática delitiva em seu interrogatório policial (p. 8). Ainda, há indicíos de que tenha praticado o delito de ameaça. Observo, assim, que se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. De fato, verifica-se, pelas folhas de antecedentes criminais, que o custodiado é reincidente (p. 30). Ademais, alegou ser usuário de bebidas alcoólicas, maconha, “crack” e cocaína, encontrando-se desempregado. Assim, é grande a probabilidade de que, em liberdade, volte a praticar crimes contra o patrimônio para sustentar o vício, bem como frustre eventual citação e até mesmo a aplicação da lei penal, em havendo condenação. Destarte, para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (JTACRESP 42/58). O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 11/): Isto porque, no caso dos autos, são significativos e relevantes os indícios do envolvimento do paciente nas ocorrências criminosas, bem como da reiteração da prática de delitos dessa natureza, como bem fundamentado pelo Juiz de primeiro grau na decisão de fls. 51/54. Argumentou o Magistrado, também, que "Em respeito ao art. 282 e seguintes do mesmo diploma legal, verificando a gravidade concreta do delito imputado, pela análise das circunstâncias fáticas apresentadas no auto de prisão em flagrante e levando-se em conta, sobretudo, a reincidência do autuado, por entender que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantia da ordem pública, da investigação, para conveniência de eventual instrução processual e aplicação da lei penal, deve, a prisão em flagrante de ambos os autuados, ser convertida em preventiva. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Com efeito, a decisão de primeiro grau faz referência à reincidência do réu, cuja imprescindibilidade da medida extrema, embora a reincidência seja um indicativo de periculosidade social, não ficou demonstrada. Com efeito, "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). No mais, não apontou elementos excepcionais da conduta, valendo pontuar que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, aspectos que apontam para a possibilidade de aplicação de outras medida cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. Cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015). Por essas razões, entendo que a prisão é ilegal e pode ser substituída por outras medidas mais brandas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade, adequação e a imprescindibilidade da medida extrema. Consta apenas que o paciente foi encontrado na posse de três objetos alheios (painel frontal de um som automotivo, um par de chinelo e uma caixa de máscaras), subtraídos de um veículo que estava fechado, porém não trancado, em via pública; e que possui diversas condenações criminais. Não há modus operandi excepcional (delito cometido sem violência ou grave ameaça) e a reincidência, por si só, notadamente diante do cenário de pandemia que estavamos vivendo, não justifica a prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 618.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal com relação às duas primeiras pacientes, pois a custódia cautelar delas foi revogada. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a paciente é reincidente específica, circunstância que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 6. Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 7. A paciente, embora mãe de uma criança menor de doze anos, é reincidente, situação que se insere nas hipóteses excepcionalíssimas a que se refere o julgado da Suprema Corte. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo da Execução proceda à análise do pedido de progressão ao regime aberto, formulado nos autos da Execução Provisória n. 0021561-93.2019.8.26.0041. (HC n. 532.700/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA