Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789222/PE (2024/0422720-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MERVIL - METALURGICA E REFRIGERACAO VINISKI LTDA
ADVOGADO: WILTON SANTOS - PE016199
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PE002038
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MERVIL - METALURGICA E REFRIGERACAO VINISKI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC, no que concerne ao cumprimento dos requisitos para o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita diante da comprovação de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, o acórdão recorrido consignou que a recorrente anexou aos autos a comprovação de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal, assim como, declaração de inatividade. No entanto, não concedeu a benesse, pois entendeu que tais documentos não comprovam a hipossuficiência financeira, visto que seria indispensável prova cabal quanto à ausência de recursos para assumir os custos do processo. É o caso dos autos a revaloração das provas, que por meio da consulta aos documentos acostados, comprova-se que a empresa recorrente não possui a mínima condição ao recolhimento das custas recursais, pois se encontra inoperante em todos os aspectos desde 18/01/2022. Há de se destacar que foi declarado a não apresentação dos extratos bancários da Recorrente por não possuir contas em qualquer Instituição Financeira, tão pouco balanços contábeis por não se encontrar em dia com suas declarações, muito menos com contador a lhe representar. Por essa razão, assentada a situação fática de que a recorrente merece a gratuidade, visto sua total inoperabilidade comercial. [...] Consoante nitidamente evidenciado, houve flagrante afronta ao art. 98 do CPC, visto que foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos ao pagamento das custas recursais, notadamente pelas provas e afirmações que não possui qualquer operação financeira com qualquer instituição financeira, tão pouco contador contratado, ou seja, resta provada sua insuficiência financeira (fls. 269/270). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, assim como, orientação constante na Nota técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco Cijuspe/TJPE, que define parâmetros para tratamento dos pedidos de gratuidade de justiça, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ou seja, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção relativa de insuficiência de recursos. [...] Além disso, o estado falimentar ou inatividade da empresa também não ensejam a impossibilidade de se arcar com as despesas do processo, conforme já pacificado no âmbito do STJ e desta Corte: [...] Como se vê, a mera alegação de empresa de inatividade não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Logo, entendo que tais documentos não comprovam a hipossuficiência financeira, visto que é indispensável prova cabal quanto à ausência de recursos para assumir os custos do processo (fls. 246/248). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN