Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981062/SP (2025/0045122-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO MALIGERE
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MALIGERE - SP433788
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VIVIANE LETICIA FELIX TREVISAN
CORRÉU: ANTONIO MARCOS ALVES DE CASTRO
CORRÉU: FERNANDO BONDADE DE OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA NETO
CORRÉU: JOAO PAULO SCHMID
CORRÉU: KELEN FERNANDA CARDOSO BATISTA
CORRÉU: LUCIANO SANTOS DA SILVA
CORRÉU: LUZIA CONSTANTINO STEFANI
CORRÉU: MAURICIO OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: MICHELE DANTAS DA COSTA BATISTA
CORRÉU: MIRIAM ESTHER HERNANDEZ RODRIGUEZ
CORRÉU: PALOMA JOANA BUENO
CORRÉU: PETERSON RIBEIRO BATISTA
CORRÉU: RONEI RODRIGUES DA CRUZ
CORRÉU: SERGIO FERREIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WILLIAM PERDOMO ZANABRIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE LETICIA FELIX TREVISAN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2005159-16.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 158, § 1º, e 288-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Ressalta, ademais, que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, destacando que a denúncia ainda foi recebida. Assevera o risco da segregação cautelar em penitenciária, tendo em vista que a paciente é policial civil. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna que, em não havendo estabelecimento prisional adequado para policial civil feminina, seja determinada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista o modus operandi empregado na prática do delito, conforme se depreende da seguinte fundamentação, adotada na origem: Conforme detalhado na representação, a investigação realizada demonstrou a participação de todos os investigados nos delitos reiterados de extorsão praticados contra os comerciantes, seja nas interceptações telefônicas, em sede de ação controlada ou em captação ambiental, revelando o elevado grau de organização e habitualidade das condutas, típicas daquelas cometidas em contexto de milícias ou organizações criminosas armadas. [...] PALOMA JOANA BUENO, VIVIANE LETÍCIA FELIX TREVISAN, escrivã da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ANTONIO MARCOS ALVES DE CASTRO e o 3º Sgt PM 923636-8 MAURÍCIO OLIVEIRA DE SOUZA policial militar reformado foram flagrados em sede de ação controlada realizando atos de extorsão de forma organizada, promovendo intimidação dos comerciantes e mostrando vínculos profundos com a milícia que ali atua. [...] Da mesma maneira, necessária a custódia cautelar de VIVIANE, policial civil da ativa, que traiu sua missão legal, infringindo deveres funcionais e atuando como miliciana, tudo a recomendar sua prisão, seja para interromper as atividades da organização criminosa em que atua, seja para garantir que as vítimas possam depor em tranquilidade. No caso em tela, o decreto cautelar é medida necessária para a garantia da ordem pública. As investigações comprovaram a prática das reiteradas extorsões cometidas contra comerciantes da região do Brás, caracterizada a habitualidade delitiva. As investigações realizadas demonstraram o modus operandi dos investigados, revelando, ainda, a atualidade e contemporaneidade dos crimes praticados. [...] Ademais, ressalto que os presentes autos têm com objeto suposta organização criminosa, com atuação de agentes públicos, registrada a grande movimentação de valores, tratando-se de grupos complexos e com facilidade na reinserção de membros nas atividades ilícitas. A jurisprudência é pacífica em aceitar a segregação cautelar como importante instrumento a ser utilizado para interromper a atuação de organização criminosa, ressaltando-se que estes grupos possuem facilidade em interferir na instrução processual e acobertar seus membros, de modo a impedir a aplicação da lei (fls. 103-106). Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN