Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981023/RJ (2025/0045100-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO
ADVOGADO: STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO - RJ244584
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ANTONIO NUNES LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO NUNES LOPES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5013366-34.2024.8.19.0500 - relatora a Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de saídas temporárias para visitas periódicas ao lar formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 42/43). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24): EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame. Decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de Visita Periódica ao Lar para o ora Agravante. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO. II.1. Pretensão de reforma do Decisum. II.2. Gratuidade de justiça. III. Razões de decidir. A concessão da Visita Periódica ao Lar deve ser avaliada com maior cautela, não se levando em conta, apenas, as considerações atinentes ao perfil criminológico do apenado, mas, principalmente, a necessidade de compatibilizar tal saída, com os objetivos da pena, como preceitua o artigo 123, III, da Lei de Execução Penal. Autos que revelam a gravidade concreta dos crimes e sua reiteração. Agravante, de certa periculosidade, a quem se impôs pena total de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e organização criminosa (“milícia”), conforme Atestado de pena e Relatório da situação processual executória. Caso em que não se constata a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, pelo que há que se aguardar um tempo maior, para que se apure o verdadeiro senso de autodisciplina e responsabilidade do Apenado, para gozar de saídas extramuros. Gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo. RECURSO DESPROVIDO. Na presente impetração, a defesa alega que o apenado faz jus à saída temporária, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Sustenta que "o paciente vem sendo impedido de exercer direito legítimo previsto em lei, estando com sua liberdade cerceada, por ter o juízo de origem se utilizado de elementos e presunções não previstos em lei (presunção de fuga e inaptidão para exercer a saída temporária)" (e-STJ fl. 21). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que seja cassado o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida, concedendo as saídas temporárias na modalidade visita periódica ao lar - VPL ao Paciente, ou, subsidiariamente, determinando ao D. Juízo da VEP que reaprecie o pleito de concessão de saída temporária, afastadas quaisquer ponderações sobre a longevidade da pena ou gravidade do delito" (e-STJ fl. 22). É o relatório. Decido. A análise do pedido de concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fl. 42): Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi anteriormente indeferido, ante a incompatibilidade com os objetivos da pena, conforme verifica-se da decisão de seq. 252. Além disso, recentemente foi indeferido ao apenado o benefício da progressão ao regime aberto/PAD por não estar satisfeito o requisito subjetivo para o benefício (seq. 317). Além disso, o apenado é condenado pela prática de comércio ilegal de arma de fogo e por constituir e integrar organização criminosa, no formato de milícia, responsável pela exploração de diversas atividades ilícitas na região de Rio das Pedras, Muzema e adjacências, estando cumprindo uma pena total de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, dos quais cumpriu apenas 27%, ainda remanescendo 11 anos, 3 meses e 12 dias de pena. O término da pena está previsto para ocorrer em 07/10/2035. Ademais, a Defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a ensejar a mudança de entendimento do juízo quanto à questão decidida, em decisão fundamentada, por este juízo. Assim, acolho a manifestação do MP e indefiro o pleito defensivo de concessão de VPL. Por sua vez, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 26/28): A concessão de Visita Periódica ao Lar deve ser avaliada com maior cautela, não se levando em conta, apenas, as considerações atinentes ao perfil criminológico do Apenado, mas, principalmente, a necessidade de compatibilizar tal saída, com os objetivos da pena, como preceitua o artigo 123, III, da Lei de Execução Penal. A Lei 7.210/84, ao introduzir no sistema prisional, um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, buscou sua reintegração gradual à sociedade, que se traduz no processo de progressão da pena com a concessão de benefícios, desde que haja o cumprimento de alguns requisitos. O artigo 123, da LEP prevê, como requisitos cumulativos: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, ou 1/4 se reincidente; e (c) compatibilidade da benesse com os objetivos da pena. No caso, ao Agravante, considerado de certa periculosidade, foi imposta pena total de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e organização criminosa (“milícia”), conforme Atestado de pena e Relatório da situação processual executória (conforme Consulta ao SEEU). O fato de o ora Agravante cumprir pena em regime semiaberto, não ter cometido falta disciplinar grave nos últimos 12 meses e ter comportamento carcerário satisfatório, não ensejam a obrigatoriedade do deferimento da saída temporária, automaticamente. É imperioso apurar o elemento subjetivo, de modo a cumprir, na íntegra, o artigo 123, III, da Lei 7.210/84, sendo necessária cautela, para que o deferimento de tal benefício não possibilite a fuga daqueles que ainda possuem longa pena a cumprir. Nesse sentido, não se verifica a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, pelo que há que se aguardar um tempo maior para que se apure seu verdadeiro senso de autodisciplina e responsabilidade, para gozar de saídas extramuros. [...] Nesse contexto, urge que sua ressocialização seja levada a efeito de forma mais gradual e lenta, de forma que, durante o período de cumprimento de pena, possa demonstrar ao Juízo e à sociedade, que merece credibilidade. Verifica-se que, na apreciação do pedido de saída temporária para visita periódica ao lar, houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da LEP, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso. É certo, ainda, que o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária quando ausentes outras condições especificadas em lei. Com efeito, a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal. A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento inconciliável com os estreitos limites da via eleita. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade. 3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal. 2. No caso, conquanto o ora paciente resgate a pena no regime semiaberto e apresente bom comportamento, as instâncias de origem indeferiram a concessão do benefício da saída temporária, concluindo não preenchido o requisito subjetivo em razão da divergência da comissão técnica - ausência de unanimidade -, entendendo prudente, em razão da gravidade concreta do delito perpetrado - estupro -, nova avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 635.075/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO