Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981049/SP (2025/0044988-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RENAN AUGUSTO SERVIJA
ADVOGADO: RENAN AUGUSTO SERVIJA - SP463879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO
CORRÉU: FABIO SERGIO FABIANO
CORRÉU: ALAN ROBERTO INACIO FAZOLIN
CORRÉU: ADILSON MIRANDA ANTONIO
CORRÉU: THIAGO CANDIDO FRUCTUOSO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR
CORRÉU: MARCO AURELIO TOTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: EMENTA HABEAS CORPUS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e JOGOS DE AZAR Hipótese de negativa de autoria cuja discussão é inviável nesta sede, porquanto demanda aprofundada incursão em fatos e provas e representaria antecipação do mérito da demanda Ademais, nuances do caso não permitem excluir categoricamente os indícios de autoria Paciente que também se vê acusado de integrar a organização criminosa que, em tese, explorava jogos de azar na região Perigo do estado de liberdade do paciente Apreensão de carta do “PCC” Diálogos em que, em tese, se coloca a disposição para prática de atos violentos e que trata de possível aquisição de arma de fogo Vínculos associativos que demandam estancamento - Circunstâncias que denotam a insuficiência das medidas cautelares diversas - Ausência de teratologia ou ilegalidade patente - Ordem denegada. Imputa-se ao paciente, Everton Fernando dos Santos Prado Canuto, a prática dos crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e exploração de jogos de azar. A acusação inclui a participação em homicídios relacionados a disputas pela exploração de jogos de azar e a integração em organização criminosa ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) (fls. 9-13). A defesa alega, em síntese, que o paciente é primário e de bons antecedentes, além de possuir atividade laborativa lícita. Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação adequada, baseando-se em elementos genéricos e refutados, como diálogos interceptados e apreensão de uma carta do PCC. A defesa também destaca que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se fundamentou na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade, sem apresentar elementos concretos (fls. 9-10). Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 6). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 11-16): Primeiramente, destaca-se que a tese de negativa de autoria não é própria para discussão em sede de habeas corpus, porquanto, para além de exigir revolvimento fático probatório, representaria indevida antecipação do mérito da ação. No aspecto: (...) No caso concreto, o trabalho investigativo da origem relata, em síntese, sempre guardado o estreitamento da via, que na cidade havia desavenças entre a família Casale e os corréus apontados como mandantes dos homicídios, em razão de disputa pela exploração de “jogos de azar”. Pontua-se, por oportuno, que para além da suposta participação no homicídio da vítima Felipe, ao paciente também se imputa a suposta prática de integrar a organização criminosa que explorava tais jogos (fls. 225, 226 e 227), o que será, tudo, devidamente apreciado, primeiro, na origem. Cita-se, verbi gratia, o trecho da denúncia que explica que “Com a readequação havida na organização criminosa após as prisões dos irmãos TOTI, identificou-se duas pessoas ligadas à facção criminosa Primeiro Comando da Capital e que se vincularam aos denunciados como espécie de braço armado e de “cobradores” de dívidas havidas, inclusive para operacionalizar crimes contra a vida: THIAGO CÂNDIDO FRUCTUOSO, vulgo “VASSOURA” e ÉVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO, vulgo “TOM”. VASSOURA coordenava eventuais cobranças a serem feitas e era o responsável por manter a aproximação de integrantes do “Primeiro Comando da Capital” à organização chefiada pelos irmãos TOTI. TOM era um dos “soldados” mantidos por VASSOURA e a quem destinava “missões” a serem executadas” (fls. 229). Na casa do paciente, foi apreendida uma carta do “PCC” (in https://esaj. tjsp. jus. br/cpopg/show. do?processo. codigo=CJ000UNTB0000&pr ocesso. foro=451&processo. numero=1502500-33.2024.8.26.0451, cujo acesso ocorreu em 30/01/2025, inquérito nº 1502500-33.2024.8.26.0451, fls. 215/217, apensado principal nº 10068472-47.2024.8.26.0451). Considerando também os diálogos em que, supostamente, “Tom” se coloca à disposição de “Vassoura” para realização de atos de violência (fls. 215) e trata de possível aquisição de arma de fogo (fls. 216/219), não é possível excluir categoricamente os indícios de autoria. De outro lado, também pelo acima citado, há, sempre respeitando a via estreita, preocupante vínculo associativo, com potencial envolvimento do paciente, representado, mais uma vez em tese, pela estabilidade (aqui vista como o tempo da união), e permanência (dolo da manutenção da organização, representado pela divisão de tarefas e disponibilidade para realização de atos de violência), cujos elos necessitam de estancamento. (...) Nesse contexto, as medidas cautelares diversas se mostrariam insuficientes ao caso concreto. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pela ausência de teratologia ou ilegalidade patente. Pelo exposto, por meu voto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que estão presentes os indícios de autoria e preenchidos os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e pelo fato de o paciente ser integrante de organização criminosa (PCC). Tendo o Tribunal de origem consignado que o paciente seria uma "espécie de braço armado e de “cobradores” de dívidas havidas, inclusive para operacionalizar crimes contra a vida". Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito a evidenciar periculosidade: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE. AFASTAMENTO. PERMANÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito a evidenciar periculosidade. 2. Não cabe discutir, em habeas corpus, tese relativa à excludente de ilicitude, tampouco afastar a agressividade do agente constatada pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento aprofundado do material fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar. 4. A evasão do distrito da culpa constitui motivação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva e não estão aptas a revogá-la, caso presentes os requisitos legais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 898.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA