Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17477/DF (2024/0484095-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: MICHELE PAULA DAS CHAGAS FERNANDES DE ANDRADE
ADVOGADO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF045107
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MICHELE PAULA DAS CHAGAS FERNANDES DE ANDRADE, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial de fls. 10/25. Sustenta a requerente a existência de iminente risco em razão de "poder ser desligada da FAB a qualquer momento, tendo em vista que já a chamaram para desimpedir ficha", o que poderá provocar-lhe danos irreparáveis (fl. 3). Defende a plausibilidade do direito, consubstanciada na ofensa ao art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado posteriormente a seu ingresso na carreira militar pela Lei n. 13.954/2019. Requer, pois, a suspensão do processo principal em 1ª Instância até o julgamento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do Recurso Especial pelo tribunal de origem. O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). No caso, ao que se tem, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do STF, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória. Ademais, não se vislumbra, ao menos no juízo sumaríssimo do plantão judiciário, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência da Casa. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN