Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978871/RS (2025/0031604-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: VITOR CARLOS FROZZA PALADINI
ADVOGADO: VITOR CARLOS FROZZA PALADINI - RS098253
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUIS GUSTAVO FURTADO RODRIGUES
PACIENTE: JORDI DA SILVA VARGAS
PACIENTE: JONATHAN SOARES MENEZES
CORRÉU: BRUNO DUARTE FURTADO
CORRÉU: ANDRESSA DUARTE
CORRÉU: RAFAEL DIAS MARQUES
CORRÉU: WENDELL PINHEIRO DA SILVA
CORRÉU: THALES DA SILVA MOLINA
CORRÉU: OTONI FRANCISCO MARTIN DE OLIVEIRA
CORRÉU: RIAN FIORI NOBRE
CORRÉU: MARCO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
CORRÉU: VERA TERESINHA MENDES DUARTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO FURTADO RODRIGUES, JORDI DA SILVA VARGAS e JONATHAN SOARES MENEZES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Neste writ, a defesa alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva decretada sem fundamentação concreta. Sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de contemporaneidade dos fatos imputados, não apresenta indícios concretos de periculosidade dos pacientes e se baseia em provas frágeis, como interceptações telefônicas genéricas e depoimentos de policiais. O impetrante destaca que o paciente LUIS GUSTAVO FURTADO RODRIGUES estava acautelado em uma Penitenciária de Alta Segurança à época das conversas utilizadas pela acusação para justificar sua prisão, o que impossibilitaria sua participação nos atos criminosos descritos. Ademais, argumenta que a prisão preventiva foi decretada apenas em 18/10/2024, referente a fatos ocorridos em 2023, sem elementos supervenientes que justifiquem a medida extrema. A defesa sustenta, ainda, que não há evidências concretas da participação dos pacientes em organização criminosa, sendo as acusações baseadas em associações vagas entre apelidos interceptados e os nomes dos pacientes. Defende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, seria suficiente para garantir o regular andamento do processo. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (e-STJ, fls. 20-28, grifou-se): "A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao que decidi quando da análise do pedido liminar (evento 7, DESPADEC1): [...] A materialidade delitiva está consubstanciada nos relatórios de investigações do evento1 (evento 1, RELINVESTIG2, evento 1, RELINVESTIG3 e evento 1, RELINVESTIG4), os quais elencam e detalham o esquema de funcionamento da organização criminosa da qual fazem parte os acusados, com as funções de cada um dos representados, divisão de tarefas na prática do tráfico de drogas, associação para o tráfico, dentre outros crimes, inclusive envolvendo menores de idade no esquema criminoso. [...] Com efeito, os relatórios policiais apresentam diversos diálogos e negociações referente à prática de tráfico e associação para o tráfico envolvendo os investigados, com fotografias de drogas, especificações de pagamentos e recebimento de dinheiro, diálogos trocados através de áudios e mensagens de texto via WhatsApp, onde é possível identificar os tipos de entorpecentes comercializados pelo grupo, assim como ações violentas praticadas a fim de coagir a comunidade a obedecer as regras por eles impostas. É possível constatar também que a organização utiliza rádios comunicadores com a frequência utilizada pela Brigada Militar, assim como a negociação de armas de fogo. Além dos referidos relatórios, a autoridade policial indicou outros ocorrências policiais em que houve apreensões de drogas, balanças e arma de fogo: [...] Presentes, de outra parte, indícios suficientes de autoria, salvo em relação a dois dos representados. De acordo com as investigações, cada membro da organização possui uma função específica, comandada pelos líderes do grupo, que são apontados como indivíduos conhecidos no meio criminal e, no momento, estão recolhidos no sistema prisional, sendo eles: Jonathan Soares Menezes, Luis Gustavo Furtado Rodrigues e Bruno Duarte Furtado. De acordo com a autoridade policial, como se infere do relatório de investigação nº 17/2024 - inquérito policial nº 88/2024/152009, o grupo age da seguinte maneira: 1. Jonathan Soares Menezes (“Bicudo”): atua como um dos líderes da organização criminosa autointitulada “Os Tauras”, gerencia a prática do tráfico de drogas, especificamente cocaína e crack, tendo como subordinado o indivíduo denominado Jordi (“Ninguém”). Há referência de que as drogas negociadas pertencem a ele ("Bicudo"), merecendo destaque que é indivíduo com extensa folha de antecedentes criminais. 2. Jordi da Silva Vargas (“Ninguém”): braço direito de Jonathan, chefia e coordena o tráfico de drogas. Estaria num segundo patamar da associação, havendo diversas conversas com Bruno, inclusive no bojo do que se anuncia como recolhedor de dinheiro e trata sobre crack (dura). 3. Luís Gustavo Furtado Rodrigues (“Neggusss”): é o indivíduo que normalmente faz o recolhimento do dinheiro do tráfico de drogas, de modo subordinado a Jordi. Ele conversa com Bruno e discrimina valores relativos a cocaína e crack (seca e dura). [...] In casu, a decretação da segregação cautelar dos acusados mostra-se necessária para garantir a ordem pública e acautelamento do meio social, sobremaneira considerando a gravidade do delito. Veja-se que se trata, de acordo com a autoridade policial, de um grupo que se estruturou de forma organizada, estando suas lideranças presas, o que denota maior gravidade, pois nem mesmo com a liberdade cerceada deixam de desenvolver atividades criminosas. Além disso, as negociações envolvem expressivas quantias em dinheiro, chegando ao ponto do representado Bruno anunciar que chega a ganhar 30, 35 mil reais, o que dá a dimensão de atividade que proporciona altos lucros. Aliás, a prisão dos indivíduos que estão presos se afigura, pelo menos, como uma medida apta a dar uma resposta ao grupo e, ainda, impedir que alcancem a liberdade, caso lhes seja concedido algum benefício extramuros. Com relação aos demais, é imprescindível que sejam retirados do convívio social para impedir que sigam se dedicando a atividade ilícita, tendo, cada um, papel importante para o sucesso da empresa criminosa. [...] Quanto ao periculum libertatis, tenho que a prisão preventiva mostra-se necessária, ao menos por ora, como forma de impedir a continuidade da atividade criminosa desenvolvida pela associação, principalmente porque todos os pacientes ocupam posição de destaque no grupo criminoso, que tem como o paciente JONATHAN seu principal líder. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável no caso do paciente, que ocupa, em tese, posição de liderança dentro da estrutura criminosa (STJ, AgRg no HC n. 628.560/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, D Je de 9/12/2020). Ressalto, ademais, que há indícios de que JONATHAN e LUIS GUSTAVO comandavam a associação mesmo recolhidos ao sistema prisional, o que evidencia o risco que representa suas solturas. [...] Assim, considerando que não houve qualquer fato novo que pudesse modificar a conclusão exposta anteriormente, entendo que permanecem hígidas as razões que levaram ao indeferimento da liminar." A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Conforme se depreende dos autos, os pacientes são apontados como supostos integrantes de organização criminosa, voltada para a prática do tráfico de drogas, abrangendo indivíduos inclusive recolhidos ao sistema prisional. Noutro giro, a alegação do impetrante de que um dos pacientes se encontrava em penitenciária de alta segurança, à época das interceptações telefônicas, não merece conhecimento, pois além de não ter sido examinada pela Corte local (supressão de instância), demandaria reexame fático-probatório, inviável na presente via. Com efeito, "Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na via eleita." (AgRg no HC n. 781.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.) Segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo sido destacado pelo Tribunal de origem que os pacientes tem ligação com organização criminosa. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente seria membro das organizações criminosas denominadas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado (GDE)", que atuam na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Ordem denegada." (HC 614.115/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 7. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas e da periculosidade do agente, evidenciada pelos indicativos de participação do paciente em sofisticada organização criminosa denominada o "Primeiro Comando da Capital" voltada para o tráfico de drogas, sequestros, atentados contra agentes e instituições públicas, roubos de carga, furto e roubos de caixas eletrônicos, de veículos e de estabelecimentos comerciais, além de corrupção de agentes públicos. 9. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 10. Writ não conhecido. (HC 469.676/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019) Pelo mesmo motivo acima delineado, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Por fim, registre-se que a alegação do impetrante de que não haveria contemporaneidade da prisão não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "[...] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. Precedente. V - Por fim, no que concerne à alegação acerca de ausência de contemporaneidade; verifico que a quaestio não foi analisada no acórdão impugnado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 936.473/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS