Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1542713/SC (2015/0167473-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MARIA GORETTI LEOPOLDO JUNG
RECORRENTE: ANTONIO CARDOSO
RECORRENTE: ELOISA FURLAN
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUZA JOSE
RECORRENTE: IVO DE MARCK
RECORRENTE: ADELIR FRANCIO ADRIANO
RECORRENTE: JOSE MACHADO
RECORRENTE: DALDOMIR BIANCHINI MAFFIOLETTI
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA ACÁCIO
RECORRENTE: ALFEU DE BONA
ADVOGADO: DANIEL DE LUCA GONÇALVES E OUTRO(S) - SC022677
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MÔNICA FERREIRA MELLO BEGGIORA E OUTRO(S) - PR033111
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
FRANCIS ALMEIDA VESSONI - SC028308
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 753e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEIS N° 12.409/11 E 13.000/14. APÓLICE PÚBLICA DO SEGURO HABITACIONAL - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - FCVS. Comprovada a vinculação de alguns dos contratos de mútuo habitacional com o Ramo 66 - Apólice Pública do Seguro Habitacional, bem como o interesse do FCVS no feito, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito em relação a tais autores, com a cisão do feito. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. O recorrente alega violação do artigo 535 do CPC/1973, sustentando que a Corte de origem não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. No mérito, o recorrente aponta violação ao artigo 87 do CPC/1973, afirmando que a Justiça Federal não é competente para apreciar a demanda. Quanto a esse ponto, alega a existência de divergência jurisprudencial. Ademais, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 91 e 113 do CPC/1973 ao extinguir o feito em relação a Vicente de Paula Acácio e Alfeu de Bona. Argumenta que a Corte regional extrapolou os limites de sua jurisdição, uma vez que, em relação aos mencionados autores, não se trata de apólice pública. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1159/1161e. É o relatório. Passo a decidir. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". Inicialmente, há de se registrar que a Corte Especial deste STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), firmou orientação de que compete a Primeira Seção o julgamento dos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, como é o caso dos autos. Em relação ao interesse da CEF e respectiva competência para processar e julgar a causa, evidencia-se que houve negativa de seguimento do recurso em razão da conformidade do acórdão com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011/STF) (fl. 1.752), sendo descabida, portanto, nova discussão do tema. Inicialmente, não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. A Corte de origem, ao apreciar a apelação, concluiu que, em relação aos autores Vicente de Paula Acácio e Alfeu de Bona, o processo deveria ser extinto por ausência das condições da ação. Às fls. 749/750e, destacou: No que diz com os autores VICENTE DE PAULA ACÁCIO e ALFEU DE BONA, verifico questão prejudicial, que é de ser conhecida ex officio. Isso porque os autores sustentam possuir direito à cobertura securitária e indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser julgado por meio da juntada de documentação apta a comprovar não só a propriedade do imóvel, mas principalmente a existência de contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária vigente à época dos fatos (uma vez que o fundamento jurídico do pedido é justamente a existência de seguro habitacional vinculado ao financiamento do imóvel). Ressalto que no caso dos autores VICENTE DE PAULA ACÁCIO e ALFEU DE BONA não houve sequer a comprovação da existência de liame jurídico existente entre a parte autora e as demandadas à época dos fatos (única possibilidade de cobertura securitária dos danos verificados). Ao contrário, a documentação juntada aos autos pelos próprios autores (fls. 85 a 95) comprova que os imóveis foram adquiridos diretamente da COHAB/SC com quitação à vista, sem que tenha sido celebrado qualquer contrato de financiamento. Como visto, não se trata somente da definição da competência para o julgamento do feito (que sequer tem condições de ser decidida, tendo em conta a ausência de elementos mínimos no processo), mas principalmente de regularização processual. Em não sendo comprovada nem mesmo a existência de liame jurídico entre as partes (como no caso dos autos, em que não há qualquer indício da existência de contrato de financiamento celebrado pelos autores em questão), é de ser reconhecida a ausência de pelo menos uma das condições da ação. Por esse motivo, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, verifica-se que os argumentos apresentados pelos recorrentes somente poderiam ser acolhidos mediante o reexame de matéria fática. Contudo, não compete a esta Corte, com o objetivo de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. Além disso, os recorrentes apresentaram argumentos genéricos e vagos acerca da alegada violação aos artigos 91 e 113 do CPC/1973, os quais estão dissociados dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Tal situação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso, aplicando-se, no caso, a Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES