Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782384/DF (2024/0405053-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA
ADVOGADOS: JONES COUTO DOS SANTOS - BA017932
GILENO COUTO DOS SANTOS - BA020408
JOÃO PAULO DA SILVA MAIA - BA030189
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A parte autora ajuizou a presente ação, “para determinar que eventuais e futuras retenções realizadas na cota parte do Fundo de Participação dos Município – FPM do Município Autor, principalmente aquelas sobre as rubricas RFB-PREV-OB COR e RFB PREV OB DEV, sejam precedidas de prévio processo administrativo, marcado pelo contraditório e ampla defesa, oportunizando, inclusive, prazo para regularização”. 2. De acordo com o decidido nesta Corte, “conquanto o Município autor ressalte a necessidade de intimação prévia e consequente instauração de procedimento administrativo, para garantia de ampla defesa e contraditório, que possibilite a retenção da cota do FPM, verifica-se que as disposições legais e constitucionais acerca do tema são expressas a possibilitar a retenção questionada” (AC 0001279-33.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, P Je 21/08/2020 PAG.) 3. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Apelação do autor não provida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, o agravante aponta violação dos arts. 85, § 3º e § 5º, 90, § 4°, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, do CPC/2015 e art. 206 do CTN. Sustenta omissão no julgado recorrido por deixar este de enfrentar a matéria posta em debate nos embargos declaratórios. Defende, em resumo, que "quaisquer restrições na cota parte do FPM do Município deve ocorrer após regular instauração de procedimento administrativo, ainda que abreviado, mas que esteja em consonância com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". Diz que a retenção indevida de cotas do FPM pela União sem contraditório gerou a necessidade de ação judicial, justificando a aplicação do ônus processual. Pugna pela aplicação, por analogia, do § 4° do art. 90 do CPC, para reduzir os honorários à metade. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 387/397. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 284 do STF, fundamento com o qual não concorda a parte agravante. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação cível em que se objetiva a instauração de prévio processo administrativo para eventuais retenções realizadas na cota parte do Fundo de Participação dos Município. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal rejeitou os pedidos. Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 317/328): A parte autora ajuizou a presente ação, “para determinar que eventuais e futuras retenções realizadas na cota parte do Fundo de Participação dos Município – FPM do Município Autor, principalmente aquelas sobre as rubricas RFB-PREV-OB COR e RFB PREV OB DEV, sejam precedidas de prévio processo administrativo, marcado pelo contraditório e ampla defesa, oportunizando, inclusive, prazo para regularização”. Compulsando os autos, verifico que não merece reforma a sentença guerreada e, como razões de decidir, peço vênia para adotar o voto proferido pela Relatora Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1028384- 11.2021.4.01.3700, nos seguintes termos: [...] (...) No que diz respeito à constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão da existência de débito previdenciário, assim dispõe o art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal: [...] Verifica-se, assim, que ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal). Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF firmou-se no sentido de ser permitida a retenção, pela União, de valores do FPM destinados ao Município, quando houver inadimplência das contribuições devidas pela municipalidade, conforme o seguinte julgado: [...] Ademais, como bem colocou o juízo a quo, “ao aderir aos parcelamentos, por exemplo, das Leis nº 12.810/2013 e nº 10.522/2002, o Município autorizou expressamente que as parcelas do parcelamento e obrigações previdenciárias correntes inadimplidas fossem quitadas por retenção do seu FPM, motivo pelo qual carece de relevância jurídica a alegação de que a retenção e repasse dependeriam de prévia notificação”. Portanto, acompanhando a jurisprudência supra, entendo pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Isso posto, nego provimento à apelação. Diante do não provimento do apelo, em se tratando de sentença não mandamental, proferida de 18/03/2016 em diante, majora-se em mais 1% o valor da verba honorária nela fixada, a título de honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), com resultado prático, todavia, mínimo de R$ 2.000,00 e máximo de R$ 4.000,00 (haja ou não contrarrazões: AgRg-RE n. 1.174.793/PI). É como voto. Pois bem. Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, o agravante limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. Quanto à alegação de que as restrições na cota parte do fundo de participação do município deve ocorrer após regular instauração de procedimento administrativo, observa-se que o município insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Ademais, observa-se claramente que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 206 do CTN e nos arts. 85, § 3º e § 5º, e 90, § 4°, do CPC/2015 e que os dispositivos não foram objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional – o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA