Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711521/SP (2024/0287456-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: FABIANA DE ARAÚJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993
AGRAVADO: LARISSA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: NATHALIA DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: MARLENE ALVES SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO - SP407249
SILVANA PEREIRA KAWAKAMI - SP407431
BEATRIZ GURGEL DO AMARAL - SP406708
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 389): APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Indenização por danos materiais, morais e pensão por morte - Falha no atendimento médico prestado em rede municipal de saúde - Perfuração de aorta em seguida à colocação de cateter na veia subclávia esquerda - Atraso na adoção de medidas corretivas - Relação causal confirmada pela prova técnica -Faute du service - Reparação devida Indenização reduzida, contudo, ante a incerteza acerca do resultado de tratamento mais célere em seguida à perfuração - Pensão mensal restrita à mãe, não se podendo presumir que as irmãs da vítima fossem depender financeiramente dela - Sentença que, no mais, resta mantida - Recurso do Município provido parcialmente. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 448/451 e 461/465). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 156, 371 e 479 do CPC/2015 e dos arts. 927 e 944 do Código Civil, argumentando que, "da simples leitura dos autos, não há como se concluir, de forma alguma, concessa venia, que o laudo pericial teria comprovado a falha na prestação dos serviços, tal como consta na ementa do julgado" (e-STJ fl. 479). Contrarrazões às e-STJ fls. 487/511. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. O parecer ministerial, às e-STJ fls. 561/563, opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem revisou a sentença e reduziu o quantum indenizatório, nos seguintes termos (e-STJ fls. 391/398): Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e pensão por morte, ajuizada por Marlene Alves Souza Santos e outras em face do Município de São José dos Campos, alegando, em síntese, que, em decorrência de negligência ou imperícia ocorrida em atendimento prestado em Hospital Público, em atendimento prestado a criança de três anos vítima de traumatismo por queda, a criança teria sofrido várias complicações que teriam originado seu óbito. [...] A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Requerida ao pagamento de indenização fixado em R$ 200.000,00, e pensão mensal de valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que Gabriel completaria 14 anos de idade, até a data em que completaria 25 anos de idade. [...] Fixadas essas premissas, pela análise dos fatos, verifica-se que houve falha no atendimento médico prestado ao paciente - como bem exposto na r. sentença. [...] Dessa forma, ao contrário das alegações recursais, a r. sentença não se afastou dos elementos constantes dos autos acerca da causa do óbito. Ao revés, ela está alinhada completamente à prova colhida, notadamente ao laudo pericial, o qual, por sua vez, coincide com a conclusão do laudo pericial do IML, que atesta, a fl. 86, que houve rompimento de artéria ou veia importante da região toráxica, e que a hemorragia decorrente foi a causa do óbito do pequeno Gabriel, concluindo que se trata de morte por perda sanguínea traumática (choque hipovolêmico) devido a perfuração de artéria aorta por instrumento perfurativo originado em punção em região subclavicular a esquerda. Não se discute que o estado gravíssimo do pequeno Gabriel exigia intervenção imediata, e que essa intervenção envolvia riscos; mas justamente por força desses riscos e daquela gravidade, a atenção devida ao paciente havia de ser plena e constante - de modo a que não se passassem duas horas entre a perfuração da aorta da vítima e o início de medidas tendentes a corrigir o processo que a perfuração desencadeou. Em outras palavras: ainda que se tenha a perfuração da veia aorta como um risco inerente ao procedimento de instalação de acesso venoso central, esse exato risco impunha atenção plena ao paciente, e início imediato de procedimentos para corrigir a conduta inadvertida como sublinha a r. sentença: [...] Por essas razões, caracterizado está o nexo de causalidade entre o óbito do pequeno Gabriel e o funcionamento inadequado do serviço público ao qual a família recorreu, a ensejar a responsabilidade do Estado mesmo que não se possam individualizar responsabilidades dos respectivos agentes: trata-se, em suma, de faute du service. A indenização por danos morais e a pensão, no entanto, comportam redução uma vez que na própria sentença se reconhece ser incerta a obtenção de resultado diverso caso a falha inicial houvesse sido notada ou tratada em momento anterior. A perspectiva que se tem, nessa circunstância, é a de perda de uma chance a ensejar a redução da indenização por danos morais para R$ 75.000,00, e a pensão mensal para meio salário mínimo. (Grifos acrescidos) Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias no sentido da parcial procedência da demanda indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA