Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801654/MT (2024/0443152-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADOS: THIAGO PEREIRA GARAVAZO - MT017941
RICARDO TELES LEÃO - MT029234
JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MT005152
AGRAVADO: COSTON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 340): DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – FUNDAMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.340.553/RS – TESES QUE VÃO AO ENCONTRO DO IRDR – IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do R Esp nº 1.340.553/RS, pacificou o entendimento acerca da prescrição intercorrente nos executivos fiscais, porquanto, se os argumentos estabelecidos pelo Recorrente vão ao encontro do que foi consignado pelo Tribunal Superior mencionado, mantém-se o que foi proferido.. No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que a prescrição não teria se consumado. As contrarrazões não foram oferecidas. O recurso não foi admitido em razão da intempestividade do apelo raro. A parte recorrente apresentou agravo em recurso especial. A contraminuta não foi apresentada. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I – não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a referência feita, na decisão de inadmissibilidade, à existência de jurisprudência do STJ que obstaria o regular processamento do apelo raro (no caso, o AgInt nos EDcl no AREsp 2.041.844/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; o AgInt no AREsp 2.052.572/RO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022; o AgInt no AREsp 2.034.805/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022; e o AgInt no REsp 1.893.586 DF 2020/0226689-8, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. No tema, destaco que "a ausência, na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, de menção expressa ao numeral do verbete sumular n. 83 desta Corte, não inviabiliza a impugnação dessa fundamento nas razões do Agravo em Recurso Especial, porque sua ratio estava contida na decisão atacada, porquanto consignado que a resignação não mereceria prevalecer, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão recorrido não destoava da orientação assentada nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.648.278/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.). De fato, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA