Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796564/MT (2024/0434087-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAGAS DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO ARAUJO JUNIOR - MT012244
GABRIEL PAULINO BATISTA BANDEIRA - MT033495
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ANA CRISTINA DA COSTA ALMEIDA BARBIERO TEIXEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO CHAGAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - IDENTIDADE DE PEDIDOS, PARTES E CAUSA DE PEDIR - VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. DEMONSTRADO DE FORMA EVIDENTE QUE AS PARTES DISCUTIRAM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM OUTRA DEMANDA, NA QUAL JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO, DEVE SER RECONHECIDA A FIGURA DA COISA JULGADA, COM A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 337 do CPC, no que concerne à ausência de incidência da coisa julgada, tendo em vista que a causa de pedir da presente ação é distinta da prevista na ação de nº 4202-60.2013.8.11.0041, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, com a devida vênia, o entendimento supramencionado, bem como as alegações sustentadas pelo réu quanto a matéria, não devem prosperar. Isso porque só há que se falar em coisa julgada (§ 4º do art. 337 do CPC) quando se repete (se propõe) ação idêntica a outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, para a coisa julgada há necessidade de se repetir, reproduzir, ação anteriormente ajuizada (§ 1º do art. 337 do CPC), ou seja, as ações têm que ser idênticas, assim entendidas – nos termos do § 2º do art. 337 do CPC – aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] Compulsando a petição inicial da presente ação e aquela cravejada no processo nº 4202-60.2013.8.11.0041 (doc. anexado aos autos), percebe-se, com solar clareza, sem esforços, que a causa de pedir da PRESENTE AÇÃO é demasiadamente distinta daquela prevista na ação de nº 4202-60.2013.8.11.0041, que se encontra arquivada. [...] Portanto, nota-se que as causas de pedir (tanto a próxima, quanto a remota) das duas ações são totalmente distintas, o que afasta a alegação de coisa julgada, a qual foi, data vênia, equivocadamente reconhecida pelo Juízo. A igualdade de todos os componentes da causa de pedir é exigida para a configuração da coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas ( CPC 337, § 2.º). Repita-se: uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota) (fls. 2703-2705). No processo de 2013 se pede a anulação do processo administrativo disciplinar a partir da interposição do Recurso Administrativo interposto pelo Requerente, assegurando-se a sua participação na audiência de julgamento, já neste processo em julgamento (de 2016) se pede a anulação apenas da decisão administrativa atinente à demissão do Autor, com a condenação ao pagamento das remunerações impagas. Distintos, pois, os pedidos das duas ações, assim como as causas de pedir de ambas, conforme demonstrado acima (fl. 2709). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à causa de pedir e o pedido, verifico que nos autos de nº 0004202-60.2013.811.0041, o juízo de primeiro grau proferiu sentença na qual se analisou os aspectos de legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, vejamos: (fl.). [...] Da mesma forma, este Sodalício, sob relatoria do Des. José Zuquim Nogueira, se pronunciou acerca da legalidade do referido PAD, em sede de julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, cuja ementa restou assim grafada: [...] Logo, nos presentes autos, ao buscar a nulidade da decisão administrativa que culminou em sua demissão, bem como o pagamento retroativo das verbas salariais referente ao período em que esteve, em tese, ilegalmente afastado do cargo, busca rediscutir matéria já decidida por pronunciamento judicial, qual seja a legalidade do PAD instaurado contra si. Isto porque, conforme retromencionado, há pronunciamento judicial que entendeu pela legalidade do procedimento administrativo em sua totalidade, destacando que a administração pública observou os princípios do contraditório e ampla defesa na condução do processo administrativo (fls. 2658-2657). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, “em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.6.2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.5.2020. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN