Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807869/SP (2024/0458010-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUVENIL DE PAULA
ADVOGADO: SANI ANDERSON MORTAIS - SP298453
AGRAVADO: RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A
ADVOGADOS: LUCIANA TAKITO - SP127439
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG - SP221821
RICARDO ALVES HESSEL REIMBERG - SP273695
CAROLINA RIBEIRO DA SILVA - SP317057
LAÍS AGOSTINI ZORÉ - SP516760
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUVENIL DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO Responsabilidade Civil Indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes Procedência parcial Insurgência das partes Queda do autor que trafegava de bicicleta pelo acostamento da rodovia Culpa exclusiva da vítima evidenciada Boletim de ocorrência que atestou as boas condições do acostamento e de visibilidade Acostamento que se encontrava somente parcialmente coberto por lama, sem a presença de buracos ou ondulações Via rural – Exigência que a concessionária efetue a limpeza de terra e lama advindas das propriedades agrícolas lindeiras, no caso, que não se mostra razoável Imperícia do autor ao desviar do local Ausência do nexo causal Precedentes Recurso de apelação provido, prejudicado o recurso adesivo (fl. 452). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 25 da Lei n. 8.987/95, no que concerne à impossibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público por culpa exclusiva da vítima, sustentando a inexistência da referida causa excludente, ademais, imperiosa a comprovação da culpa exclusiva, porquanto não há falar em culpa presumida. Traz a seguinte argumentação: Conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é possível a exclusão de responsabilidade objetiva do fornecedor por culpa exclusiva da vítima, desde que provada tal ocorrência. [...] Mais uma vez, vale enfatizar que não se pleiteia o reexame de provas, mas apenas e tão somente a revisão do que efetivamente consta do acórdão recorrido. Conforme acima já transcrito, a conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima baseou-se apenas na mera percepção de que “tudo indica ter havido imperícia da vítima na condução da bicicleta”. Pela premissa imposta pelo inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva da vítima não pode ser presumida. Ao contrário disso, a legislação vigente é expressa em determinar que tal condição deve ser comprovada. Entretanto, não há sequer a descrição no acórdão recorrido de qual teria sido a conduta culposa praticada pela vítima, muito menos de onde essa conduta estaria comprovada nos autos. Desta forma, considerando apenas o que consta do r. acórdão recorrido, merece ser reconhecido que não houve culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. [...] Entretanto, ao serem analisados os fatos transcritos no próprio acórdão, a decisão merece ser reformada. O Juízo a quo reconhece que o acostamento encontrava- se parcialmente coberto por lama, o que demonstra claramente a falha na prestação de serviços que causou o acidente que vitimou o recorrente. Entretanto, ao valorar o fato incontroverso, manifesta entendimento de que “excede o razoável exigir-se que a concessionária efetue a limpeza de terra e lama advindas das propriedades lindeiras”. Ocorre que “data venia” não se trata da análise de critério de razoabilidade, mas sim da objetividade da responsabilidade da concessionário de serviço público imposta pelo artigo 25 da Lei 8.987/95: [...] O afastamento da responsabilidade objetiva legalmente imposta à recorrida somente seria afastada pela existência de condição excludente, o que, conforme amplamente debatido acima, não ocorreu. Desta forma, considerando apenas o que consta do r. acórdão recorrido, merece ser reconhecida a existência da responsabilidade objetiva da recorrida pelo acidente que vitimou o recorrente, bem como pelos consequentes danos. Reconhecida a responsabilidade da recorrida pelo acidente, bem como a total ausência de culpa exclusiva da vítima, impõe-se a condenação da empresa concessionária em indenizar todos os danos causados ao usuário, incluindo-se materiais, estéticos e morais, nos termos do pedido inicial (fls. 475- 477). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, não se verifica que a empresa concessionária tenha falhado no seu dever de garantir a segurança do local. [...] Desse modo, não há evidências de que o acidente tenha ocorrido em razão de eventual falha da ré; ao contrário, tudo indica ter havido imperícia da vítima na condução da bicicleta. E verificada a culpa exclusiva da vítima, está ausente o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta atribuída à ré, e, portanto, não há que se falar em pretensão indenizatória (fl. 454). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN