Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814153/SP (2024/0452767-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELCIO DONIZETI DA SILVA
ADVOGADOS: CARLA DA ROCHA BERNARDINI MARTINS - SP148074
AMANDA APARECIDA VIOLIN - SP255046
MARIANE DE MARCHI SOARES - SP444176
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO
ADVOGADOS: ANA TEREZA MENEZES BORGATTO - SP134353
HARLEY LEANDRO DE SOUZA - SP155811
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELCIO DONIZETI DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA POR SERVIDOR MUNICIPAL- DESVIO DE FUNÇÃO -PRETENSÃO PRESCRITA - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 37, § 6°, 7º, XXVIII, da CF/1988; e 43 e 927 do CC; e ao Tema n. 932 do STF, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município recorrido em relação a acidente de trabalho sofrido por guarda municipal, tendo em vista o risco inerente ao exercício da função, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, a atividade de risco exercida pelo servidor público policial impõe a responsabilidade objetiva do Município de Sertãozinho (fl. 586). A responsabilidade objetiva do município em relação a acidente de trabalho de policial está diretamente relacionada ao exercício de suas funções públicas. O artigo 927 do Código Civil brasileiro estabelece a responsabilidade civil objetiva para casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso de servidores públicos, como policiais, que estejam em atividade, o risco é inerente ao trabalho, tornando-se dever do município prestar amparo em caso de acidente. [...] Portanto, a responsabilidade objetiva do município em relação a acidentes de trabalho de policiais é uma extensão da responsabilidade do Estado, garantindo a proteção e a reparação adequada aos servidores públicos que, no exercício de suas atividades, estão sujeitos a riscos significativos para a integridade física e saúde (fls. 587-588). Ora, tal entendimento deve ser reformado com base no entendimento infraconstitucional, vez que o fato é que a atividade policial exercida pelo recorrente é atividade de risco e, então, a responsabilidade do Estado, na qualidade de empregador, por danos causados ao servidor público por ocasião do exercício das suas atribuições – acidente de trabalho – é objetiva, dispensando qualquer perquirição acerca de eventual culpa ou dolo da Administração Pública. A responsabilidade civil do Estado, no caso, decorre da própria implementação do risco inerente ao exercício da atividade e não impor culpa exclusiva a um policial que está no desempenho de funções diligencias de segurança, que por si só seriam incapazes de evitar o acidente (fls. 589). A responsabilidade objetiva do Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal brasileira, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Essa responsabilidade abrange não apenas danos causados a terceiros, mas também os danos sofridos pelos próprios servidores públicos em decorrência de acidentes de trabalho ou de outras situações relacionadas ao exercício de suas atividades funcionais. Portanto, se um policial se acidenta ou sofre danos físicos enquanto está em serviço, o Estado é responsável por indenizar os danos decorrentes dessas circunstâncias, salvo nos casos de dolo ou culpa exclusiva do servidor. [...] Veja-se que o caso paradigma guarda perfeita identidade fática em relação à decisão recorrida, todavia, com resultado jurídico diametralmente diverso. Portanto, da análise dos acórdãos trazidos abaixo, verifica-se o flagrante dissídio jurisprudencial, o que passa a ser demonstrado analiticamente a seguir em demonstração à similitude de fatos levados a julgamento e constatando a solução jurídica completamente divergente, a respaldar a pretensão deste Recorrente (fls. 595-597). O acórdão recorrido atribui a responsabilidade ao servidor que assume atividades arriscadas em total contramão a jurisprudência predominante e ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 828040, Tema 932 da repercussão geral, que está solidificado no acórdão paradigma que traz o entendimento de que a responsabilidade civil do empregador por danos causados ao empregado no exercício de atividade de risco inerente é objetiva, no que se refere às atividades que contenham riscos inerentes. Responsabilidade civil do Estado caracterizada, pois, na hipótese, por ser inequivocamente arriscada a atividade policial. Veja-se, diferentemente do que acordão guerreado traz o simples fato de receber adicional risco de vida, que se equipara ao adicional de periculosidade por si só não afasta o dano moral em decorrência do acidente do trabalho (fls. 602-603). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cumprimento do ônus probatório pelo demandante, tendo em vista a demonstração cabal dos elementos necessários para configuração da responsabilidade objetiva do município (conduta lesiva, dano e nexo causal), trazendo a seguinte argumentação: O Recorrente demonstrou de forma clara nos autos do processo originário que todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade objetiva do município foram plenamente satisfeitos. Ficou devidamente comprovado que: a) Houve conduta lesiva por parte do município, que, por omissão ou ação inadequada, contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho do policial; b) O dano sofrido pelo policial foi extensamente documentado nos autos, incluindo laudos médicos e demais documentos que atestam as lesões físicas decorrentes do referido acidente; c) O nexo de causalidade entre a conduta lesiva do município e o dano sofrido pelo Recorrente foi claramente estabelecido por meio de provas robustas e contundentes apresentadas nos autos. O equívoco evidente no julgamento do v. acórdão reside na interpretação equivocada da prova dos autos. A decisão recorrida afronta diretamente o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito. O Recorrente não apenas alegou, mas efetivamente demonstrou, por meio de prova robusta e suficiente, a existência de todos os elementos necessários para configurar a responsabilidade objetiva do município. De tal maneira, o objeto do litigio se dá pela omissão da administração, que gerou ao autor sequelas graves laborativas, sendo cabível, por tanto, o dever de indenizar. O recorrente foi compelido a efetuar uma perseguição perigosa de um infrator, chegando inclusive a sofrer um acidente de trabalho, perdendo sua capacidade laborativa e tendo a sua renda prejudicada, conforme restou demonstrado pelas testemunhas, que deixaram claro que o não cumprimento das ordens gerava represália e corte de benefícios. Ocorre que no presente caso ficou elucidado que o mesmo não poderia ficar incumbido de prestar o devido atendimento da ocorrência, em especial em propriedade privada pois não caracterizava no momento qualquer tipo de ameaça ao patrimônio público na sua função de guarda municipal. [...] Veja-se, em nenhum momento, houve a devida atenção e cuidado por parte do Município de Sertãozinho, que compeliu o recorrente a efetuar atividade que transcendia a sua competência, conforme já julgados anteriores pelo STJ no mesmo sentido, devendo ser, portanto, responsabilizada por isto. Desta feita, “cai por terra” o entendimento do v. acórdão de que o servidor que assume cargo de guarda municipal, civil ou militar está plenamente consciente dos riscos a que serão expostos, de modo a responsabilizar-se a administração por tais riscos. Ora, o recorrente foi compelido a exercer atividades fora de seu conhecimento técnico e das competências de seu cargo, portanto, como não se falar em responsabilidade da administração pública pelos riscos e perigo de lesão e até de morte que o autor esteve sujeito, a queda foi de 12 metros, sendo, portanto, um verdadeiro milagre ter sobrevivido. Não há dúvida da responsabilidade da administração em relação ao despreparo do recorrente e toda a equipe para agir como polícia municipal, já que sua formação foi bombeiro e, que após foi para motorista de ambulância, guarda de trânsito, salva vidas da prainha de Sertãozinho e por último guarda municipal e, que nunca foi treinado para isto. Sem contar que resta demonstrado a omissão da administração pública quanto à observância das regras de segurança do trabalho que também geraram as implicações que o acidente e suas sequelas deixaram na vida do servidor. Sem medo de errar, tal decisão contraria o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, vez que a responsabilidade objetiva do município foi satisfatoriamente realizada nos autos conforme evidenciado pelas provas produzidas (fls. 590-592). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, em relação ao Tema n. 932 do STF, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Passo agora, por fim, ao exame do pedido indenizatória por dano moral e material decorrente do acidente de trabalho narrado na petição inicial, ponto em que o apelante sustenta a natureza objetiva da responsabilidade da Fazenda Municipal empregadora. Contudo, em que pesem as razões recursais do servidor, em relação à indenização pelo acidente de trabalho, deve ser considerado, antes de tudo, que o fundamento dessa pretensão é a omissão da Administração no cuidado com a segurança do servidor, e nesse caso, a responsabilidade é subjetiva, não se admitindo mera presunção. [...] No presente caso, o autor sofreu lesões nos membros inferiores ao cair do telhado de um galpão, mas, sob esse aspecto, não existe nos autos qualquer prova de que o acidente tenha ocorrido por falha da Administração no cuidado com a segurança do servidor, tal como, aliás, bem pontuado pela r. sentença recorrida. Como se não bastasse, ao analisar a dinâmica do acidente em si, salta aos olhos a culpa exclusiva da vítima. Com efeito, conforme relatório da própria Guarda Civil Metropolitana, o autor, no bojo de perseguição a um indivíduo suspeito de roubo, “subiu pelo telhado do galpão onde o meliante havia passado, devido a escuridão do local pisou numa telha plástica, vindo a cair de uma altura de aproximadamente 12 metros” (fls. 54/55). Desta feita, não há como negar que foi o próprio autor que se colocou em situação de risco, não se admitindo que o estrito cumprimento de um dever legal (no caso, a perseguição de suspeito por um agente de segurança pública) imponha ao servidor descuidar-se de precauções mínimas de segurança. Assim, seja pela culpa exclusiva da vítima, fator que sabidamente rompe o nexo causal, seja pela ausência de culpa pela Administração Pública, requisito indispensável em se tratando de responsabilidade subjetiva, não prospera o pedido indenizatório formulado pelo autor em razão do acidente de trabalho em questão (fls. 556-557). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ainda, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN