Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713733/MG (2024/0292631-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VANDERLEI MIGUEL CORTES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SERGIO DUARTE OLIVEIRA CASTRO - MG090217
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI MIGUEL CORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, por ser ele intempestivo. No presente agravo, a parte alega que o recurso é tempestivo, tendo em vista que houve a suspensão dos prazos processuais em razão do feriado de carnaval nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, conforme Portaria Conjunta n. 1.127/PR/2021 juntadas aos autos, de forma que o retomo da contagem se deu em 18/02/2021. Afirma que, em 12/03/2021, quando haviam se passado 22 (vinte e dois) dias úteis, houve a suspensão do expediente forense, por força da Portaria Conjunta n. 1.161/PR/2021, na qual se determinou uma interrupção de 6 (seis) dias, com fim em 19/03/2021. Além disso, sustenta que ocorreu a suspensão dos prazos referentes aos processos físicos no período de 18 a 31 de março de 2021, de acordo com a Portaria conjunta n. 1.164/PR/2021. Todavia, a contagem dos prazos não foi retomada com o início do mês de abril de 2021, visto que a Portaria Conjunta n. 1.180/PR/2021 manteve a suspensão estabelecida nos termos da Portaria Conjunta n. 1.025/PR/2020, definindo que os processos físicos teriam os prazos processuais retomados no dia 22 de abril de 2021. Nessa quadra, alega que comprovou a suspensão dos prazos processuais bem como o feriado local no ato da interposição do recurso especial, de modo que deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais, visto que foi protocolizado no dia 26/04/2021, quando haviam se passado 24 (vinte e quatro) dias úteis do início da contagem do prazo processual. Contraminuta às e-STJ fls. 398/399. Passo a decidir. Primeiramente, verifica-se que o Tribunal local, na decisão de inadmissibilidade, atestou a intempestividade recursal pelas seguintes razões (e-STJ fl. 319): A recorrente foi intimada pessoalmente do acórdão em 05/02/2021, nos termos do art. 273, I, c/c ad. 186, § 1º, ambos do CPC (certidão de intimação fl. 148). Houve a comprovação da existência das seguintes suspensões dos prazos processuais (fls.. 157-174 e 183-196): de 15/02/2021 a 17/02/2021, feriado de Carnaval na comarca de Belo Horizonte conforme art. 1º, paragrafo único, da Podaria Conjunta n° 1.127/PR/2021; de 12/03/2021 a 19/03/2021, conforme art. 1º, caput, da Podaria Conjunta n° 1161/PR/2021 deste Tribunal de Justiça; de 18/03/2021 a 31/03/2021 conforme art 2°, caput, Portaria Conjunta n° 1164/PR/2021 deste Tribunal de Justiça; e de 16/04/2021 e 21/04/2021, conforme Podaria Conjunta da Presidência n° 1.180/2021. O prazo legal iniciou em 08/02/2021 e findou em 14/04/2021, de acordo com as suspensões dos prazos processuais comprovadas, no entanto as petições recursais foram protocolizadas neste Tribunal em 26/04/2021 (Recibo de Protocolização n° 0000098485202117 e n°0000098484202118) — logo, a destempo. Assim, a parte ao apresentar seu recurso não demonstrou, por meio de documento hábil, a existência de eventual feriado, recesso, paralisação ou suspensão do expediente forense, no âmbito deste Tribunal, capaz de alterar a contagem do prazo recursal, conforme estabelece o art. 1.003, § 6º, do CPC. Registro que, nos Tribunais Superiores, já foi consolidado o entendimento segundo o qual, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do atual CPC, a parte, no ato de interposição do recurso, deve apresentar documento idôneo que comprove a suspensão local dos prazos processuais, não cabendo regularização posterior, por se tratar de vício insanável. Com se vê, o Tribunal de origem considerou o recurso especial intempestivo ao entender que o prazo iniciou em 08/02/2021 e findou em 14/04/2021. No entanto, houve um erro na contagem, pois não foram consideradas todas as suspensões aplicáveis aos processos físicos, especialmente a que estendeu a suspensão até 22/04/2021, conforme determinado no art. 2º, § 2, da Portaria Conjunta n. 1.181/PR/2021 (e-STJ fl. 284). Assim, considerando o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, que foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 05/02/2021 (sexta-feira), tem-se que o prazo recursal iniciou-se em 08/02/2021 (segunda-feira) e findou-se no dia 04/05/2021 (terça-feira), em face de suspensões estabelecidas nos atos normativos do Tribunal de origem apresentados quando da interposição do recurso especial. Nessa quadra, conheço do presente agravo para conhecer do recurso especial, em face de sua tempestividade e, por conseguinte, passo a examinar o mérito da irresignação, visto que preenche os demais requisitos de admissibilidade. Nas razões do apelo nobre, o ora agravante apontou violação dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994 e 381 do Código Civil, defendendo, em síntese, o direito da Defensoria Pública à percepção de honorários advocatícios, por entender que a Súmula 421 do STJ está superada. Razão assiste ao recorrente. Com efeito, o STF julgou, em sede de repercussão geral, o Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023), fixando a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. No caso, o acórdão recorrido, que aplicou a Súmula 421 do STJ (superada), contraria o supracitado entendimento, por essa razão, deve ser reformado, para fins de adequação ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer o cabimento da condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o valor da referida verba de acordo com os parâmetros do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA