Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981032/SP (2025/0045121-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: AHMAD LAKIS NETO
ADVOGADO: AHMAD LAKIS NETO - SP294971
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS LINCON DA SILVA BARSOTTI
CORRÉU: MATHEUS BARBOSA MACEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS LINCON DA SILVA BARSOTTI desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2334716-09.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 64): Habeas Corpus Roubo majorado Pretensão de recorrer em liberdade Juízo de cautelaridade bem fundamentado Estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal Paciente que não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia Sem notícias do cumprimento do mandado de prisão até a presente data, estando o Paciente na condição de foragido Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual sustenta, em breve síntese, que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando que a "negativa para o apelo em liberdade deve ser fundamentada em fatos e não simplesmente na gravidade do crime" (e-STJ fl. 4). Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e afirma que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Requer, ao final, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para que possa ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença, bem como a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia cautelar (e-STJ fl. 38): O réu não poderá apelar em liberdade, diante do regime inicial de cumprimento de pena fixado, de sua personalidade desvirtuada, de sua periculosidade e porque não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento, sendo evidente sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Por sua vez, a Corte estadual manteve a segregação cautelar do acusado, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 66, grifei): [...] Nessa esteira, verifica-se que a autoridade apontada coatora, com base nas provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, justificou de maneira satisfatória os motivos que a levaram à decisão de decretar a prisão preventiva do Paciente, notadamente por ter deixado de comparecer à audiência de instrução, mostrando-se necessária sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, a elevada pena aplicada pode levá-lo a esquivar-se de seu cumprimento, além do risco de, em liberdade, continuar a praticar atos da mesma natureza. Ressalta-se que o Paciente foi citado pessoalmente depois do recebimento da denúncia e, obviamente, sabia da existência do processo criminal, não mais tendo sido encontrado. Cumpria a ele, portanto, comunicar o juízo quanto ao seu novo endereço, o que não o fez, preferindo tomar paradeiro desconhecido, ensejando o reconhecimento da revelia. Conforme se depreende dos autos de origem, o Paciente se encontra foragido, uma vez que não há informação de que foi cumprido o mandado de prisão, o que acaba por reforçar a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente deixou de comparecer à audiência de instrução, bem como de comunicar ao Juízo de origem o seu novo endereço, não mais tendo sido encontrado. Portanto, a prisão preventiva está justificada. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...] não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, por se tratar de roubo perpetrado com emprego de arma de fogo, pois os agentes, mediante grave ameaça, invadiram a residência da vítima Gigliane, onde mantiveram o casal refém por cerca de três horas. Em seguida outros três autores teriam entrado na residência, um dos agentes realizou suposta ligação ao agente Gremias, sendo que este teria determinado a execução das vítimas, o que só não obteve êxito em razão da chegada da polícia. 4. Hipótese na qual o réu encontra-se foragido, o que justifica a mantença do decreto preventivo a fim de garantir a eventual aplicação da lei penal. 5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 7. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.715/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU O HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DENEGOU A ORDEM. CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado em concurso de pessoas com uso de arma de fogo, resultado na morte da vítima, praticado de acordo com que consta dos autos: "os autuados participaram de delito cometido com violência, utilizando arma de fogo e ocasionando a morte do gerente da agência dos Correios de Patu"-fl. 97, seja em razão de o agravante ostentar registros criminais, tendo sido consignado que "ambos os representados já participaram de outros delitos, possuindo registros criminais, fortalecendo a necessidade da decretação da prisão em razão da periculosidade dos agentes"-fl. 97, circunstâncias que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. III - Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). IV - Ressalte-se, ainda, que segundo consta da sentença: "o réu esteve foragido por longo tempo" (fl. 73). Ilustrativamente: "Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o agravante encontra-se foragido até o presente momento, demonstra a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.291/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. SUBSTIUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração em tal situação. 3. A alegação de ausência de indícios suficientes da autoria não pode ser analisada em habeas corpus ou recurso ordinário, quando a sua presença é apontada pelas instâncias ordinárias, uma vez que essas vias não admitem o exame aprofundado do conteúdo das provas produzidas na ação penal, ainda mais quando a arguição acontece na intenção de ocasionar supressão de instância. 4. É necessária a prisão quando ela se justifica na aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do acusado, ainda que fosse possível aceitar a alegação, não registrada no acórdão de 2º grau, de que essa fuga aconteceu em razão de ação penal anterior, considerando que a medida atual foi cumprida quando ele ainda se encontrava nessa condição. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". 6. Há gravidade concreta do crime quando o acórdão registra que o roubo foi cometido mediante o uso de arma de fogo, como também por meio de restrição da liberdade das vítimas, as quais chegaram a ser trancadas no baú de um caminhão, não se tratando de um roubo qualquer, o que também justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. Tendo a prisão sido decretada dez meses após a prática dos fatos, o seu cumprimento apenas nove anos depois, mas em razão de evasão do distrito da culpa durante todo o período, não caracteriza ausência de contemporaneidade. 8. Havendo elementos concretos que demonstram a presença do periculum libertatis necessário à prisão preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares menos gravosas. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 798.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifei.) Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO