Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2539565/GO (2023/0437690-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA
OUTRO NOME: MARCIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: MARIELE NINIVI DE QUEIROZ SILVA
OUTRO NOME: MARIELE NINIVI DE QUEIROZ
ADVOGADO: THALES BARBOSA DE MENEZES - GO039709
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial ou em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, assim ementado (e-STJ fl. 995): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3. Agravo interno improvido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 27/03/2023. Alega que "matéria ventilada no Recurso Especial, cuja caminhada foi obstada pela N. Relator Marco Aurélio Bellizze, por incidência da Súmula 284/STF, merece ser reapreciada. [...] nota-se que Quarta Turma já reconheceu a existência de julgamento, ao observar que o pedido se encontrava explícito na petição inicial, e posteriormente renovado. [...] Todavia, em julgamento ora embargado, afirmou que o especial interposto limitou-se a alegar de forma genérica os princípios violados, não tendo sido impugnados de forma específica os fundamentos do acórdão, deixando de reconhecer. [...] Deste modo, estando abrangidos todos os fundamentos suficientes para solução da lide desde o especial, além destes serem todos suficientes para interpretação do caso concreto, não há o que se falar em óbice pela Súmula 284/STF" (e-STJ fls. 1.018/1.020). Pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fl. 1.022). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 27/03/2023. O acórdão recorrido não apreciou a matéria de mérito referente à incidência de juros moratórios na rescisão de compromisso de compra e venda, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, por verificar que o "argumento recursal pertinente ao tema está dissociado do que foi decidido pelo Tribunal estadual, evidenciando a deficiência de fundamentação, uma vez que a parte insurgente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos" (e-STJ fl. 1.000). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) suplantou, em controvérsia sobre o cabimento de agravo de instrumento na origem, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023. De igual modo, os embargos de divergência não merecem conhecimento por causa da impossibilidade de análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, diante da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA