Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2558846/SP (2024/0029230-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: LUIZ BULHOES
AGRAVADO: JOSE BENEDITO DOS REIS
AGRAVADO: ANTONIO ALFREDO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA
AGRAVADO: CLAUDIO EUGENIO MARCHEZIM
AGRAVADO: THIAGO LUIZ IECHES
AGRAVADO: JOSE DIAS
AGRAVADO: JAQUELINE CLERICE CABRERA
AGRAVADO: LOURIVAL LOURENCO DA CUNHA
AGRAVADO: JOSE CARLOS FERREIRA PORTO
AGRAVADO: ANTONIO BENEDITO PRETTE
AGRAVADO: CLAUDETE APARECIDA DOS SANTOS LOCATELLI
AGRAVADO: BENEDITO MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: ELENITA AMORIM GUERRA
AGRAVADO: JOAO BATISTA DIAS
AGRAVADO: JOSUE BULHOES
AGRAVADO: ORLANDO LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUZIA DE FATIMA MARTINS
AGRAVADO: SONIA MARIA RISSATO
AGRAVADO: VALDIRENE CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO
AGRAVADO: BENEDITO CAETANO MENDES
AGRAVADO: ANTONIO ELEUTERIO ALBERTO
AGRAVADO: DANIEL PEREIRA GOULART
AGRAVADO: MARIA IZABEL DA SILVA E SILVA
AGRAVADO: AMARILDO JOSE ROSA
ADVOGADO: ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA - SP125668
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do TRF da 3ª Região, o qual não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional. Passo a decidir. A Corte Especial do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 1799288/PR e o REsp 1803225/PR, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.039): Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Ademais, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.178.751/PR e o REsp 2.179.119/PR, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.301): Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Em consequência, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Cumpre consignar, por fim, que as questões urgentes serão dirimidas na Corte de origem, de acordo com a parte final do § 5º, inciso III, do art. 1.029 do CPC/2015, que dispõe: "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037" (QO no REsp 1.657.156, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 31/05/2017). Nesse mesmo sentido, no julgamento da AC 2.177 MC-QO/PE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada". Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA